Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.

A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo.

Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.

Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 14 de Dezembro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

Voto de conformidade

O Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, da importância de 54 000 000$.

As suas características, o seu condicionamento, o processo de efectivar o empréstimo e de o realizar e ainda os seus fundamentos económico-financeiros e sociais têm sido sobejamente realçados pela Junta do Crédito Público nos votos que emitiu em relação às anteriores séries. Não mudaram aq ui, como nessas séries anteriores, os pressupostos da emissão nem se alteraram as razões que a justificaram e também não se modificaram as circunstâncias determinantes desse recurso ao crédito.

As vantagens económicas, políticas e de toda ordem resultantes do fomento da pesca são de tal maneira evidentes que ninguém põe em dúvida a reprodutividade dos dinheiros empregues numa indústria cuja riqueza se desdobra nas mais variadas e complexas fontes de produção, translação e consumo.

De interesse nacional óbvio, seja qual for o aspecto por que a encaremos, a pesca faz jus a um atento desenvolvimento e apetrechamento, de modo a satisfazer o vastíssimo campo da sua aplicação.

Por isso se justifica e é aconselhável o emprego de vastos capitais na renovação e apetrechamento da indústria da pesca.

Assim, está dentro das normas de estrutura económica e financeira a 3.º série que o Decreto n.º 47428, de 29 de Dezembro de 1966, manda emitir, no montante de 54 000 000$.

A obrigação geral submetida à apreciação da Junta corresponde aos requisitos exigidos por lei e contém os elementos indispensáveis para obrigar a Nação Portuguesa à garantia de principal pagadora do empréstimo de 54 000 000$ ora emitido pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, dando o aval do Estado, e isto nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959 e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

A representação do empréstimo titulado pela presente obrigação geral far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro, e serão obrigatoriamente amortizáveis ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970.

Considerand o que foram cumpridas todas as formalidades, nenhum reparo há a fazer à obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 29 de Dezembro de 1966. - O Presidente Carlos Góis Mota.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas péla Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de