Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo de Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos cio artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43 341, desempenhar as funções de depositário definidas na secção 2.º do artigo XIII do acordo.
Uma do valor nominal de U. S. $ 10 434 782,61, correspondente a 300 000 contos; Uma do valor nominal de U. S. $ 521 739,13, correspondente a 15 000 contos;
Oito do valor nominal de U. S. $ 17 391,30, correspondente a 500 contos.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
§ único. No caso de ser paga sómente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.
Art. 5.º Das promissórias, que serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público e levarão a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta, constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, à data da emissão, os decretos que autorizaram esta e os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$.
Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 2.º série de obrigações do empréstimo de reprovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas, tendo, todavia, já sido emitida em 1965 a 1.ª série de 74 000 obrigações, equivalentes à quantia de 74 000 000$.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu prom ulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$.
Art. 2,º A representação da 2.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.
Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.
Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito aros sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 2.a série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.