Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 8.º A administração desta 2.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate desta, série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer co ntratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 2.º série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 2.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 2.ª série, na importância de 74 000 000$.

Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966, e com fundamento no disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$, correspondente a 74000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no pitado decreto-lei, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras;

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.

O Fundo de Renovação e do Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;

3.ª Às obrigações deste, empréstimo será dado o aval do Estado! que garante o integral pagamento do seu capital e juros:

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 25 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de