Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 31 de Março de 1966. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Terreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 25 de Abril de 1960. a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 31 de Março de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. -O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 Por cento, 1066, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.

As bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 foram promulgadas pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, na qual se prevê que o Governo possa recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano.

O Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, e fixou, ao mesmo tempo, as demais condições a que deverão obedecer estas operações.

Para a execução do programa de 1966 do Plano Intercalar de Fomento considera-se oportuno autorizar neste momento a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano, com observância dos critérios de prioridade nele definidos.

O empréstimo interno, amortizável, considerado no presente diploma será no montante de 500 000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Novembro de 1972.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.

Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações no valor nominal de 1000$ ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número d e títulos.

Art. 4.º Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III, e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972.

Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.

Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na poss e do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.