§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.

Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.

Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos enca rgos do empréstimo autorizado por este decreto.

Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 (Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967), na importância de 500 000 000$.

Em execução do Decreto n.º 47 152, de 18 de Agosto de 1966, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada em 500 000 obrigações do Tesouro, 1966, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, que vencerão o juro anual de, 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:

1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro. Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado;

2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e dez obrigações, os quais, bem como os certificados que os representem, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades, de venda a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972;

4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.

Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Autoriza p Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900 e 46 152.

O Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, fixou novas normas para a realização dos empréstimos indispensáveis ao financiamento das operações económicas previstas em planos de fomento.

Já o Decreto n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, criava um condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.