Apesar das normas formuladas num e noutro destes diplomas, a celeridade exigida actualmente para as operações financeiras, internas e internacionais, impõe que elas possam ser contratadas em condições de maleabilidade e de oportunidade que se não compadecem com os requisitos formais presentemente exigidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900, de 5 de Abril de 1960, e 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 2.º Os serviços destes empréstimos ficam a cargo da Junta do Crédito Público ou da Direcção-Geral da Fazenda Pública, conforme sejam ou não representados em títulos, devendo ser enviadas a cada uma destas entidades cópias autênticas dos contratos relativos aos empréstimos cujos serviços lhes respeitem.

Art. 3.º No Orçamento Geral do Estado indicar-se-ão, em mapa anexo, os montantes, composição e condições da dívida interna e externa contraída ao abrigo do presente diploma e serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos que constarem dos respectivos contratos, dos quais, para estes efeitos, serão enviadas igualmente cópias autênticas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante, o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

3.º As quantias depositadas por diversas instituições de previdência social, ao abrigo da portaria que esta substitui, consideram-se entregues nas datas em que os depósitos ocorreram, mas ter-se-ão como investidas nos termos da presente portaria e beneficiarão das condições nela estabelecidas.

4.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as finalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir até à concorrência do limite fixado no n.º 1.º, consideradas as quantias depositadas até esta data ao abrigo da portaria substituída, e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

5.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.