6.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 800 000 000$.

7.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o não de 1906, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 50.000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966 e além dos já autorizados por portaria de 12 do corrente, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 50 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.º O produto da emissão destes certificados destina-se à cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do programa de execução para 1966 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.

3.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

4.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 d e Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.

5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, P por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.

6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 13 de .Dezembro de 1966. -. O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta ao Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54 000 000$.

Com vista ao financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 3.º série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas.. ...

O presen te decreto estabelece o montante e as condições da emissão á realizar.