pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 54000000$, correspondente a 54 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no citado decreto-lei, nomeadamente as seguintes:

1.ª As amortizações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras;

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1970;

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra, passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo c emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 54 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966.

Fundo de novação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 30 de Dezembro de 1966. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santps Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 54 000 000$, representativa de 54 000 obrigações da 3.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.