Queria reportar-me agora a outro ponto fixado nestes artigos: seja o do n.º 2 do artigo 2.º, que prevê poderem as mulheres ser admitidas a prestar serviço militar voluntário.

Logo a colocação desta disposição a seguir àquela em que se prescreve, o respectivo serviço obrigatório para todos os portugueses do sexo masculino nos põe. em relevo o aspecto decisivo de quanto ao feminino só se aceitar o de voluntariado.

Mas, como em linguagem vulgar se costuma dizer, «um falar e dois entenderes». Não é só o aspecto do contraste entre regime de obrigatoriedade e de voluntariedade que está em causa; mas, dado que existe também para os mancebos um regime de voluntários, pormenorizadamente regulado no diploma que se vota, como vai processar-se o das mulheres que queiram vir a alistar-se?

Do certo que não me repugna aceitar, neste exigente e febril mundo em que nos acontece viver, as razões de conveniência para as forças armadas em utilizar no seu serviço elementos voluntários do sexo feminino. Especificamente o de poderem dispensar para as forças combatentes elementos adstritos a serviços auxiliares, ou ainda o aproveitamento de especialistas, tudo em serviços que não impliquem por sua natureza o uso das armas.

Isto sem falar até em se superar assim mais um complexo feminino na aspiração da mulher de se equiparar ao homem no exercício de funções publicas.

Ora, é evidente que, na ordem do que estamos a expor, o que o voluntariado feminino nunca pode ser na sua regulamentação é o de equivalência com o previsto para o sexo forte.

Certo é que na alínea c) do artigo 31.º da proposta se prevê vir a depender de lei especial tal estatuto.

O facto da previsão dessa lei neste diploma poderá entender-se como implicando conferir esta Assembleia ao Governo autorização legislativa para a publicação de tal lei?

Entendo que não. No entanto, cumpre-me desde já acrescentar que, estando nós aqui a votar pormenorizadamente preceitos relativos à regulamentação do voluntariado masculino, não faria sentido que uma futura lei sobre o ingresso voluntário das mulheres nas forças armadas deixasse de vir, nos termos da alínea a) do artigo 93.º da Constituição, a aprovação desta Assembleia. E isto atendendo ainda «no que tal matéria representa de novidade obviamente melindrosa e com implicações consequentes às reservas previstas para o sexo feminino no § único do artigo 5.º da dita Constituição.

Sem suficientes garantias de que tal venha a ter lugar, não se estranhará a reserva do meu voto, a qual constitui apenas precaução suspensiva.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Creio estar já discutido o artigo 1.º, pelo que desejo apenas referir-me ao artigo 2.º

No n.º 1 deste artigo diz-se que todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar, enquanto no n.º 3 se refere que os apátridas residentes no país há mais de cinco anos são considerados, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados. A mim parece-me que esta referência do n.º 3 aos naturalizados que são considerados apátridas, para o efeito da prestação do serviço militar, só se entenderia bem se no n.º 1 se falasse em cidadãos portugueses do sexo masculino, de origem ou naturalizados.

Tal, porém, como se encontra feita a referência aos naturalizados no n.º Í3, a mesma parece-rne sem sentido, visto não haver nos números anteriores qualquer referência a naturalização.

O Sr. Soares da Fonseca:-Sr. Presidente: Apenas três palavras. A primeira, para responder ao Sr.-Deputado Cunha Araújo, afirmando-lhe que a sua objecção não tem razão de ser. E certo que S. Ex.ª não apresentou qualquer proposta de alteração, mas, se a apresentasse, ela, salvo toda a consideração pessoal, devia ser rejeitada. É que, falando-se no n.º 1 em cidadãos portugueses, implicitamente estão contidos nessa expressão também os naturalizados. E, como no n.º 3 os apátridas residentes no País há mais de cinco anos são considerados como naturalizados para efeitos da prestação do serviço militar, não há qualquer dificuldade em entender sem qualquer discordância as disposições dos dois referidos números.

Relativamente às considerações produzidas pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita, quero dizer-lhe, com a devida vénia, que elas encontraram eco, pelo menos, no meu coração. Quero manifestar a profunda simpatia e imensa admiração que tenho por este ilustre Deputado, afirmando-lhe que a lição magnífica de português que nos deu sobre o sentido a dar às palavras «tributo» e «contributo», num estilo tão bonito que às vezes tem laivos de sadio academismo, me comoveu, tantos os neologismos que S. Ex.ª encontrou na lei.

O Sr. Pinto de Mesquita: -Sr. Presidente: Roqueiro a V. Ex.ª que a votação destes artigos seja feita artigo por artigo, e dentro do artigo 2.º, pelas razões que expus, se desdobre também a votação dos vários números.

O Sr. Presidente: - Está deferido o requerimento do V. Ex.ª

Como rnais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação dos artigos acabados de discutir.

Vai votar-se em primeiro lugar o artigo 1.º

Submetida) à votarão, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 1 do artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3. Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o artigo 3.º Submetido à ootação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Finalmente, vai votar-se o artigo 4.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 5.º, sobre o qual há ria Mesa uma proposta de aditamento. Vão ler-se.