Foram lidos. São os seguintes: As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade.

2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

3. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 31 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.

4. Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva, territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeito de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.

Proposta do aditamento

Propomos que ao final do n.º 3 do artigo 5.º se acrescente o seguinte:

... salvo para os oficiais e sargentos do quadro permanente, em relação aos quais as obrigações militares cessam nos termos especiais fixados na lei.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: É fácil explicar o sentido da alteração proposta pela Comissão de Defesa Nacional. No texto da proposta do Governo dizia-se que a obrigação da prestação do serviço militar cessa aos 45 anos para todos os cidadãos, salvo para os que ascendem a oficiais e sargentos. A Câmara Corporativa entendeu que não havia que distinguir entre o cidadão em geral e o que ascende a sargento ou oficial, mas que não é do quadro permanente. Quer dizer: tanto para o simples soldado como para aquele que ascende a oficial ou sargento, mas que não é do quadro permanente, as obrigações militares cessam aos 45 anos. Há, todavia, cidadãos para-os quais a obrigação militar não cessa nessa idade. São os sargentos e oficiais do quadro permanente, para os quais as obrigações militares cessam nos termos de legislação especial só a eles aplicável. E, como estamos no domínio de uma lei geral, a Comissão de Defesa Nacional propôs que se acrescentasse essa excepção dos oficiais e sargentos do quadro permanente, não sendo entre o sentido da proposta.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: A razão da minha intervenção vem de eu não compreender bem o alcance da proposta da Comissão de Defesa Nacional.

Se efectivamente a situação dos sargentos e oficiais do quadro permanente já consta de legislação especial, na qual se inserem as razões da sua não exclusão, não obstante terem atingido já o limite de idade dos 45 anos, não se vê razão para a incluir aqui. Por outras palavras: se o n.º 3 do artigo 5.º diz que em tempo de paz as obrigações militares cessam um 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, este aditamento compreender-se-ia e teria fundamento se não houvesse legislação especial para os sargentos e oficiais do quadro permanente. Havendo legislação especial, quer parecer-me que não tem cabimento o aditamento.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: Desejo exprimir uma pequena dúvida, certamente partilhada por outros Srs. Deputados, e que se reporta exclusivamente à redacção deste aditamento.

Nele se prevê que para os oficiais e sargentos do quadro permanente as obrigações militares cessam nos termos especiais fixados na lei. Não se compreende bem se são os termos fixados em lei especial ou os termos especiais fixados nesta lei. É esta dúvida que desejo deixar à consideração da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Em resposta ao Sr. Deputado Amaral Neto, esclareço que não há nesta lei nenhuns termos especiais aplicáveis a sargentos e oficiais do quadro permanente, devendo entender-se, portanto, que os termos especiais fixados na lei serão os de uma lei especial.

Relativamente à intervenção do Sr. Deputado Albano de Magalhães, persisto na legitimidade da excepção que se pretende introduzir. A lei é feita para todos os cidadãos portugueses, menos na, parte do cumprimento das obrigações militares para sargentos e oficiais do quadro permanente.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Desejava tirar uma dúvida. Fiquei com a impressão de que esta excepção piara os sargentos e oficiais provinha do facto de grande parte dos sargentos e oficiais, por motivo de outras disposições, verem adiado o seu serviço militar, e, por conseguinte, começarem mais tarde que os outros a prestá-lo. Essa seria a razão por que não se fixava a conclusão do mesmo nos 45 anos, mas sim nas condições especiais da lei expressamente feita para eles.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Relativamente às objecções do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, quero afirmar, antes do mais, que estamos no enunciado dos «princípios gerais» desta lei. Parece-me, portanto, que tudo quanto seja generalidade, a abranger o contexto total da lei, deve ser aqui mencionado. Pareceu à Comissão de Defesa Nacional que, ao estabelecer-se o princípio dos 45 anos, este limite máximo da prestação do serviço militar estaria bem. Mas, como estamos no enunciado dos «princípios gerais», à mesma Comissão pareceu que também estaria bem admitir a excepção para as sargentos e oficiais do quadro permanente, cujo respectivo limite de idade é fixado em estatutos especiais. Esta excepção aparecia na proposta do Governo, mas a Câmara Corporativa eliminou-a sem apresentar razão substantiva.

O Sr. Braamcamp - Sobral: - A minha dúvida tinha sido posta concretamente num aspecto que não está em causa, porque a proposta está feita com esta excepção para os oficiais do quadro permanente. A minha dúvida é se estaria realmente na origem da proposta do Governo