aquela preocupação que eu foquei, e foi essa dúvida que o Sr. Deputado Sousa Meneses não me esclareceu. Dúvida, e não objecção.

O Sr. Sousa Meneses: - Não uso novamente da palavra. Sr. Presidente, porque posso ter necessidade de ainda voltar a usar dela.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: Pretendo responder ao esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Eu disse há pouco que me parecia desnecessário o aditamento proposto pela Comissão de Defesa Nacional, tendo-me sido respondido que se tratava de uma excepção, e, como se tratava de excepção a um princípio geral, nesse sentido teria cabimento o aditamento. Ora, salvo o devido respeito, deveremos distinguir e verificar que não se trata de excepção. Excepção seria se se dissesse que os oficiais e sargentos do quadro permanente não têm de prestar serviço militar. Mas o que se diz é que os sargentos e oficiais que não são do quadro permanente, portanto os cidadãos em geral, poderão ser em tempo de paz chamados às fileiras até aos 45 anos. Os outros estão sujeitos a regime especial. Não há, portanto, que falar em excepção.

O Sr. Sousa Meneses: - São sem dúvida pertinentes as objecções do Sr. Deputado Albano de Magalhães. Mas eu permito-me dizer o seguinte: trata-se de uma clarificação. Estamos no enunciado dos princípios gerais da lei. Faz-se uma afirmação categórica de que em tempo de paz as obrigações militares se prolongam até aos 45 anos para todos os cidadãos. Mias a verdade é que isto se refere a todos os cidadãos menos àqueles que são militares de carreira e que pertencem ao quadro permanente, que também são cidadãos. Neste sentido justifica-se a excepção, dizendo-se, tal como se pretende na proposta de aditamento, «salvo para os oficiais e sargentos do quadro permanente, em relação aos quais as obrigações militares cessam nos termos especiais fixados na lei».

Como se vê, trata-se de uma clarificação, indispensável para o bom entendimento das coisas.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação, votando-se em primeiro lugar o texto do artigo 5.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento ao n.º 3 do artigo 5.º

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se:

Foi lido. É o seguinte:

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e

a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o Departamento da Defesa Nacional.

2. As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do Departamento da Defesa Nacional.

3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas é da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um rumo das forças armadas.

Proposta de alteração e aditamento

Propomos que no artigo 7.º: A expressão «das conservatórias do registo civil», no n.º 1, seja substituída por: «dos serviços de registo civil»;

b) Se intercale entre o n.º 2 e o n.º 3 um novo número, aqui designado por 2-A, com a redacção seguinte:

2-A. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º 1, a verificação do recenseamento; Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional o dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam preparação noutro ramo.