aquela preocupação que eu foquei, e foi essa dúvida que o Sr. Deputado Sousa Meneses não me esclareceu. Dúvida, e não objecção.
O Sr. Sousa Meneses: - Não uso novamente da palavra. Sr. Presidente, porque posso ter necessidade de ainda voltar a usar dela.
O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: Pretendo responder ao esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Eu disse há pouco que me parecia desnecessário o aditamento proposto pela Comissão de Defesa Nacional, tendo-me sido respondido que se tratava de uma excepção, e, como se tratava de excepção a um princípio geral, nesse sentido teria cabimento o aditamento. Ora, salvo o devido respeito, deveremos distinguir e verificar que não se trata de excepção. Excepção seria se se dissesse que os oficiais e sargentos do quadro permanente não têm de prestar serviço militar. Mas o que se diz é que os sargentos e oficiais que não são do quadro permanente, portanto os cidadãos em geral, poderão ser em tempo de paz chamados às fileiras até aos 45 anos. Os outros estão sujeitos a regime especial. Não há, portanto, que falar em excepção.
O Sr. Sousa Meneses: - São sem dúvida pertinentes as objecções do Sr. Deputado Albano de Magalhães. Mas eu permito-me dizer o seguinte: trata-se de uma clarificação. Estamos no enunciado dos princípios gerais da lei. Faz-se uma afirmação categórica de que em tempo de paz as obrigações militares se prolongam até aos 45 anos para todos os cidadãos. Mias a verdade é que isto se refere a todos os cidadãos menos àqueles que são militares de carreira e que pertencem ao quadro permanente, que também são cidadãos. Neste sentido justifica-se a excepção, dizendo-se, tal como se pretende na proposta de aditamento, «salvo para os oficiais e sargentos do quadro permanente, em relação aos quais as obrigações militares cessam nos termos especiais fixados na lei».
Como se vê, trata-se de uma clarificação, indispensável para o bom entendimento das coisas.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação, votando-se em primeiro lugar o texto do artigo 5.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento ao n.º 3 do artigo 5.º
Submetida, à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se:
Foi lido. É o seguinte:
O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e
a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 6.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
2. As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do Departamento da Defesa Nacional.
3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas é da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um rumo das forças armadas.
Proposta de alteração e aditamento
Propomos que no artigo 7.º:
b) Se intercale entre o n.º 2 e o n.º 3 um novo número, aqui designado por 2-A, com a redacção seguinte:
2-A. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º 1, a verificação do recenseamento;