O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Tomo a palavra para dizer da rainha concordância às judiciosas considerações produzidas pelo Deputado Dr. Antão Santos da Cunha sobre a alteração que alguns Srs. Deputados propuseram para a intercalação, entre o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, de um novo número, destinado a permitir aos órgãos competentes das forças armadas a verificação do recenseamento militar.

reputo esta intervenção dos órgãos das forças armadas nas operações do recenseamento desaconselhável, dispensável e até contrária aos princípios que devem presidir ao funcionamento dos serviços públicos e às relações entre os diversos departamentos ministeriais.

É de louvar a intenção dos Srs. Deputados, membros da Comissão de Defesa Nacional, que subscreveram a proposta de alteração em causa. Mas este sentimento não me leva a dar anuência ao que a, Comissão de Defesa Nacional, por maioria, propõe, embora esta minha posição em nada implique o menor desapreço por esses ilustres Colegas e, bem assim, pelos órgãos das, forças armadas, bem dignos da nossa consideração e admiração, pelo esforço notável e sacrifício que estão a despender.

Na verdade, importa evitar soluções legais que conduzam a intromissões de um serviço público noutros dependentes de Ministérios diferentes. A cooperação entre uns e outros é indispensável e, pelos vistos, na matéria em apreciação, tem sido assegurada com eficiência até ao presente, como aqui já foi salientado. De resto, ou o que se contém na proposta de alteração constitui simples esclarecimento e desenvolvimento formal da norma do n.º 1 do artigo 7.º, e, neste caso, mostra-se perfeitamente redundante e inútil, ou visa a permitir, como, quanto a mim, decorre dos seus termos, uma intervenção efectiva dos órgãos das forças armadas nas operações de recenseamento, e então fica-se perante um preceito susceptível de gerar perturbações e conflitos indesejáveis. Por isto, pelas dema is razões aduzidas por outros Srs. Deputados em favor deste ponto de vista e considerando que a colaboração entre os serviços públicos deve garantir-se através de um entendimento estabelecido por acordo entre eles e com a superintendência e orientação dos Ministros que os governam, peço vénia aos ilustres autores da proposta em discussão para não lhe dar o meu voto.

O Sr. Neto de Miranda: - Sr. Presidente: Desejo acrescentar mais alguma coisa ao esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Furtado dos Santos, que, creio, satisfez todas as dúvidas postas. Em relação ao ultramar o aditamento proposto a este artigo tem o maior interesse, pois aos serviços de defesa interessa também que o recenseamento seja feito nas melhores condições. Assim, não posso deixar de dar apoio ao aditamento feito e significar que quando nas províncias do ultramar se determina o recenseamento para efeitos militares essa determinação é ao mais alto grau e, portanto, feita por uma entidade que. tem cobertura sobre todas as outras, não surgindo portanto os conflitos que parecem vir a desenhar-se pela. intervenção dos serviços militares nos serviços de recenseamento das câmaras municipais. Aliás, o serviço não é municipal, mas de âmbito nacional.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: Nesta minha intervenção quero em primeiro lugar manifestar o meu inteiro apoio à posição assumida pelo Sr. Deputado Antão Santos da Cunha. Eu não iria tão longe nos efeitos que se pretende tirar da inclusão deste aditamento no texto da lei. Enquanto no n.º 1 se fala do recenseamento geral, neste n.º 2-A fala-se não no recenseamento,

mas na fase posterior, que são as operações de classificação. Uma vez que o recenseamento é da competência das câmaras municipais, das administrações de bairro, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços do registo civil não havia aqui uma diminuição desses poderes, na- medida em que a competência é exclusivamente destes órgãos que referi. O que há é interdependência e ligação com o Departamento da Defesa Nacional. Feito o recenseamento, segue-se a fase em que se poderá tentar verificar se efectivamente o recenseamento foi bem ou mal fei to.

E agora pergunta-se: deverá o Departamento da Defesa Nacional necessariamente intervir com as vestes de uma competência legalmente reconhecida?

A nosso ver, a resposta tem de ser negativa. E as razões, já aqui tão sobejamente expostas, não necessitam de ser repetidas.

Poderá, sim, admitir-se que. por questões de conveniência, e oportunidade., os próprios órgãos incumbidos do recenseamento, mais precisamente aqueles n, que expressamente se alude no n.º 1 do texto em discussão, entendam aconselhável fazer uma verificação do recenseamento.

Mas se tal acontecer, a eles, e só a eles. compete decidir dessa conveniência e da necessidade de solicitar, para o efeito, a intervenção do Departamento da Defesa Nacional.

intervenção, pois, quando provocada- pelos próprios órgãos a ([nem compete o recenseamento.

Nunca, porém, imposta a estes órgãos por disposição legal.

De resto, a forma de provocar aquela intervenção deverá ser objecto de disposição regul amentar, sendo, a nosso ver, descabida qualquer alusão nesse sentido na lei geral em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Está dito e redito que o que se faz hoje é precisamente a verificação preconizada neste n.º 2-A, um nome de um direito consuetudinário. Quer dizer que aquilo que é lei continua lei e o que ura direito consuetudinário passa a ser lei. Isto faz-se e deve continuar a fazer-se, mas não é talvez bonito que se diga. O que é feio é que possa ficar em alguém a menor dúvida de que, pelo facto de só poder fazer esta verificação, isso signifique que o recenseamento, que devo ser bom feito, o não tenha sido. As câmaras municipais só ficam prestigiadas com esta verificação, porque ficam ilibadas da responsabilidade.

departamentos. A minha opinião é a voz pública. Não pretendo exprimir nenhuma autoridade técnica ou política. Expresso a voz do município, mais uma. Parece que não deveremos consignar na lei uma disposição deste tipo.