O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Requeiro a V. Ex.ª que a votação seja feita número por número.

O Sr. Presidente: - A minha intenção já era essa.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - Isso só prova que V. Ex.ª está sempre atento ao decorrer da discussão. De qualquer, maneira, muito obrigado a V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Vai votar-se, portanto, o artigo 7.º, não em globo, mas número por número.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo, juntamente com a respectiva proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 3 do artigo, subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.º 2-A, a qual foi objecto de larga discussão.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8.º, sobre, o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: Os indivíduos recenseados em cada ano constituem o respectivo contingente anual.

2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada ramo, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação: aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com indivíduos pertencentes à classe, seguinte são nesta última incluídos.

3. Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe, desse ano da reserva territorial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 8.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 9.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada ano os indivíduos do sexo masculino: Que completem ou se presume ou a venham a completar nesse ano 18 anos de idade;

b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 9.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 10.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração, aditamento e eliminação.

Vão ler-se.

Foram, lidos. São os seguintes: As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações de circunscrição organizam os processos de recenseamento, tendo por base: Os mapas, enviados pelas conservatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos indivíduos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição;

b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais. mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados;

c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade do recenseamento, na falta do respectivo registo do nascimento;

d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores;

c) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal. Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, residentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área de naturalidade ou às que por eles forem indicadas, conforme os casos.

3. Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, indivíduos em idade de recenseamento, bem como os seminários de formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos respectivos mapas de recenseamento.