Os processos de recenseamento serão enviados aos órgãos do respectivo serviço do Departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que estiver estabelecida.

Proposta de alteração, adiamento e eliminação

Propomos que no artigo 10.º: A expressão do n.º 1 «As camarás municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações de circunscrição organizam» seja substituída por: «Os serviços do registo civil preparam»;

b) Se elimine a expressão da alínea a) «enviados pelas conservatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas»;

c) Se eliminem as alíneas b) e d);

d) As expressões, contidas nos n.ºs 2 e 3, «às entidades constantes do número anterior» e «às entidades referidas no n.º 1» sejam substituídas por: «aos serviços do registo civil»;

2-A. A Conservatória dos Registos Centrais enviará mapa incluindo portugueses nascidos no estrangeiro ou no ultramar com registo de nascimento transcrito na metrópole, os naturalizados e os apátridas sujeitos a recenseamento; Os processos de recenseamento serão enviados às câmaras municipais, administrações de bairros, comissões municipais ou administrações de circunscrição.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A Comissão de Defesa Nacional, em face do artigo 7.º já votado, especialmente o n.º 1, e do artigo 13.º, viu-se perante uma série de conflitos de interesses dos serviços das autarquias locais e do registo civil. Perante isso, e em face do antagonismo de sistemas propostos pelo Governo e pela Câmara Corporativa, entendeu que devia estudar o assunto e fazer uma justa e equitativa distribuição dos serviços de recenseamento para que não continuassem a cair, como até aqui e desde 1937, inteiramente sobre as autarquias locais. E, sem regressar ao sistema, que já tinha vigorado antes de 1937, de os serviços de recenseamento ficarem inteiramente a cargo dos serviços do registo civil, entendeu-se na proposta ora em discussão que a solução justa de divisão de serviços devia distinguir funções específicas do registo civil e funções que não caiam sob a sua matéria privativa. E assim, marcando o princípio do n.º 1 do artigo 7-.º, a Comissão de Defesa Nacional formulou alterações aos artigos 10.º, 11.º e 13.º, deixando aos serviços do registo civil a matéria da sua específica competência: nascimentos, naturalizações e perdas de nacionalidade (artigo 10.º), às autarquias locais a matéria de inquéritos com a celeridade, eficiência e economia que derivam do sistema proposto (artigo 11.º) e aos órgãos de recrutamento da defesa nacional os aspectos complementares referentes a boletins anuais e eventuais de actualização com o aproveitamento das vantagens de celeridade, eficiência e economia resultantes da remissão do artigo 13.º para o artigo 11.º

Estas singelas razões, a basearem as propostas feitas e apresentadas para alteração dos aludidos preceitos, colheram o agrado geral do sistema proposto em melhor e mais equitativa divisão dos serviços de recenseamento, que passam a processar-se, nas fases preparatória e executiva, mais racionalmente e com mais singeleza, rapidez e eficiência.

Portanto, merece a aprovação a proposta em discussão.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º

Submetida à, votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o corpo do n.º 1 e as alíneas a), c) e e), conjuntamente com as propostas de alteração e eliminação que lhes dizem respeito.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 do artigo 10.º, juntamente com a proposta de alteração respectiva.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3, juntamente com a proposta de alteração respectiva.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 4.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vai votar-se a proposta de aditamento de um n.º 2-A.

Submetida à rotação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 11.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior entregarão aos indivíduos sujeitos a recensea-