mento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias; dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas e as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico.

2. A entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os indivíduos a recensear prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.

3. Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos competentes do Departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabelecida.

Proposta de alteração e aditamento

Propomos que no artigo 11.º: A expressão do n.º 1 «No momento de prestação das declarações obrigatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior» seja substituída pela seguinte: «As entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, recebido o processo de recenseamento,»;

1-A. Serão entregues boletins de inquérito aos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da jurisdição das autarquias locais, que requeiram por elas ser recenseadas; A residência, as habilitações literárias, técnicas e profissionais serão comprovadas, no boletim ou em certificado, pelas competentes autoridades e estabelecimentos de ensino, com isenção de selos e do emolumentos; O processo de recenseamento será enviado, com os boletins e demais documentos, aos órgãos competentes do Departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabelecida.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As alterações propostas ao artigo 11.º foram de certo modo justificadas quando da discussão da proposta relativa ao artigo 10.º

Nada mais aditarei, portanto, em relação á proposta em discussão, que é corolário lógico da proposta referente ao artigo 10.º

A aprovação da proposta que se discute é complemento lógico daquela que já foi objecto de aprovação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º, juntamente com as propostas de alteração respectivas.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.º 1-A.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

O debate na especialidade continuará amanhã, à hora regimental.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas.

Requerimento enviado paira a Mesa durante a sessão:

Nos termos do Regimento, tenho a honra de requerer que me seja fornecida a obra que foi editada pela Imprensa Nacional intitulada Vinte Anos de Defesa do Estado português da índia.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Gonçalo Castel-Braneo da Gosta de Sonsa Macedo Mesquita.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão.

Alberto Pacheco Jorge.

Antão Santos da Cunha.

António Augusto Fe ITEM rã da Cruz.

António Calapez Gomes Garcia.

António Calheiros Lopes.

António Moreira Longo.

Armando Cândido de Medeiros.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Fernando Afonso de Melo Giraldes.

Francisco José Cortes Simões.

Gustavo Neto de Miranda.

Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.

Hirondino da Paixão Fernandes.