os quais foram apresentados cerca de 83 000 requerimentos, e houve necessidade de prover quase 500 novos lugares do ciclo complementar (5.ª classe), facto que bem explica ter a execução da lei esbarrado com dificuldades naturais de expediente, não contando já com a dificuldade que a máquina burocrática geralmente sente em se adaptar a novos princípios e situações;

b) A Lei n.º 2129 abriu a possibilidade de passarem a ser providos por professores efectivos cerca de 3000 lugares até então preenchidos só por professores do quadro de agregados, o que é um real benefício para igual número de professores, que não tinham direito a vencimento em férias;

c) Despendeu-se muito tempo a prestar informações e esclarecimentos sobre a nova mecânica legal, houve necessidade de proferir vários despachos ministeriais interpretativos da aplicação da Lei n.º 2129, para o que foi necessário estudar muitos processos de concursos, relativos à preferência conjugal, a fim de se poder ter uma ideia de conjunto, e pedir parecer à Procuradoria-Geral da República sobre se os cônjuges de vários concorrentes deviam ser considerados funcionários públicos ou simples serventuários do Estado, pois no primeiro caso teriam direito a dar preferência conjugal e no segundo caso não. Tudo isto demonstra o zelo e desvelado interesse com que, a nível ministerial, se tem procurado executar fielmente o voto da Assembleia Nacional, expresso nas diferentes bases da lei de preferência dos cônjuges.

Poderei acrescentar ainda que o espírito dessa lei se encontra bem patente no recente diploma do Ministério da Educação Nacional, que dá nova redacção ao artigo 134.º do Estatuto do Ensino Liceal (Decreto n.º 48 179, de 29 de Dezembro de 1967). Não só foi ampliada às professoras auxiliares e contratadas dos liceus a preferência conjugal que aquele artigo concedia às efectivas, como ainda o cônjuge que dá a preferência, anteriormente apenas professor efectivo dos liceus, poderá agora ser efectivo ou contratado, de qualquer ramo ou grau de ensino, ou mesmo funcionário público, civil ou militar.

Desta tribuna muito me apraz salientar todos estes factos, dando deles público testemunho e manifestando aos Srs. Ministro da Educação Nacional e Subsecretário de Estado da Administração Escolar todo o meu apreço, que, por certo, traduz o sentimento geral desta Câmara, pela sua esforçada e persistente acção para darem perfeita e integral execução à Lei n.º 2129 e seus princípios. E, porque se encontra em estudo naquele Ministério um estatuto para a educação nacional, não posso ainda deixar de formular o voto de que nele não deixe de figurar a preferência conjugal a que actualmente têm direito os professores, para lá se transferindo, sem diminuição, todas as regalias de que presentemente desfrutam.

Os esforços feitos para dar integral execução à Lei n.º 2129 e o citado recente diploma da pasta da Educação Nacional são elucidativos sobre a orientação do Minis tério. A preferência dos cônjuges é providência legal que tem de manter-se. Mas não será de mais insistir naquilo em que, aliás, todos, estamos de acordo: quanto se puder fazer a bem dos professores primários ou de outro ramo ou grau de ensino, deverá ser feito. Reverterá com juros em proveito da Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei do serviço militar.

Vou pôr em discussão o artigo 12.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: As operações de classificação dos contingentes anuais comportam: O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais:

b) O reconhecimento e actualização das qualificações técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos incluídos nos vários contingentes;

c) A classificação inicial dos indivíduos e a selecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas forças armadas;

d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas. As operações de classificação devem estar terminadas em 30 de Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.

3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.

4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 do artigo 12.º, onde se diz: «terminadas em 30 de Junho do ano em que», se diga: «terminadas no ano em que».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Barbieri Cardoso: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer os motivos por que a Comissão de Defesa Nacional apresenta a proposta de alteração, segundo a qual pretende que seja omitida, no n.º 2 do artigo em discussão, a data de 30 de Junho. A razão é simples. Tratando-se de operações do classificação que atingem número su-