Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 14.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 15.º, sobre o qual há na Mesa uma proposto de aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidos. Sãos os seguintes: A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base: As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam;

b) Os índices de aptidão física e psíquica apurados nas provas da classificação inicial. O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.

3. As habilitações literárias mínimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas para determinados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.

4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forcas armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.

Proposta de aditamento

Propomos que no artigo 15.º se adicione um novo número, com a redacção seguinte: Podem ascender a oficiais ou a sargentos do quadro de complemento os indivíduos que, embora não possuindo as respectivas habilitações literárias, revelem aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Trata-se de aditar um novo número ao artigo 15.º Nesta Câmara, e até fora dela, frequentemente se tem prestado homenagem ao esforço magnífico e ao exemplo reconfortante dos rapazes do quadro de complemento na defesa da soberania portuguesa. Ora. com este aditamento pretende-se premiar o esforço de todos esses rapazes, facultando-lhes, mesmo que não tenham as habilitações literárias mínimas especificadas no n.º 3 do artigo, a admissão aos cursos de oficiais e sargentos milicianos, a sua frequência, e, consequentemente, virem a ser oficiais ou sargentos desde que revelem méritos especiais durante a sua preparação nas forças armadas.

Do ponto de vista da Comissão de Defesa Nacional, este aditamento é altamente significativo, pois irá premiar o esforço e a abnegação dos bravos rapazes do quadro de complemento.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Para tranquilidade da nossa Comissão de Defesa Nacional e dos Srs. Deputados que com ela colaboraram, não vou fazer qualquer reparo à brilhante justificação que o Sr. Deputado Sousa Meneses acaba de fazer sobre o aditamento proposto, ao qual dou o meu apoio.

A minha intervenção é apenas para chamar a atenção da Câmara, e possivelmente também da nossa Comissão do Legislação e Redacção, para a circunstância de me parecer, salvo qualquer explicação que a Comissão de Defesa Nacional entenda dever prestar, que seria mais lógico que no n.º 1 do artigo 15.º em discussão a alínea a) fosse considerada b) e a b), a), visto que é irrelevante a qualificação técnica, literária ou profissional de um indivíduo inapto física ou psiquicamente. Creio que poderia caber à nossa Comissão de Legislação e Redacção alterar a ordem das alíneas. Fazendo-o, ficaria o preceito, em meu entender, com uma economia mais perfeita.

O Sr. Pontífice de Sonsa: - Sr. Presidente: Ouvi com a maior atenção a explicação dada pelo ilustre representante da Comissão de Defesa Nacional a respeito da proposta de aditamento ao artigo 15.º Todavia, permito-me fazer apenas uma referência ao pensamento que tive, ao ler essa proposta de aditamento, cujo conteúdo parece estar integrado no n.º 3 do artigo, onde já se diz que «poderão ser fixadas habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem». Sendo assim, talvez o aditamento seja desnecessário.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: O n.º 3 do artigo 15.º em discussão, a que o Sr. Deputado Pontífice, de Sousa acaba de fazer referência, estabelece as habilitações mínimas ou as mínimas mais elevadas do que as mínimas das mínimas. Ora o n.º 5 que se pretende aditar ao artigo quer dizer que, sem ter as mínimas das mínimas, se o cidadão tiver revelado qualidades excepcionais que o recomendem para frequentar os cursos de sargentos e oficiais, poderá ser-lhe concedida essa facilidade e, consequentemente, ascender a esses postos.

O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Tenho o maior respeito pela interpretação dada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Parece-me, todavia, que a pontuação do n.º 3 do artigo 15.º dá uma ideia diferente daquela que S. Ex.ª nos pretende transmitir, porque a existência do ponto e vírgula quer significar, quanto a mim, que as habilitações literárias mínimas para admissão aos cursos de oficiais e sargentos se referem só à primeira parte do n.º 3. não implicando, portanto, a última parte do referido n.º 3 uma ideia de habilitações mínimas para aquele fim. Tratando-se de um caso particular a ascensão a oficial ou