incorporação de um para outro turno, desde que as razões aduzidas sejam aceites pôr quem aprecia os requerimentos. Há, assim, um critério pessoal de apreciação, que não sei se será o processo mais infalível de se apreciar.

No caso de vir a regulamentar-se sobre a incorporação por turnos, como me parece dever ser, permito-me chamar a atenção para o caso dos indivíduos que, estando no desempenho de funções docentes, são chamados à prestação do serviço militar durante o ano lectivo, quando poderiam ser incorporados findo ele. Se a função militar é fundamental na vida da Nação, não o é menos a do ensino; se uma significa a vanguarda que luta de armas na mão, a outra é a retaguarda que prepara espiritualmente os homens para a luta. Nem uma nem outra das funções devem ser perturbadas.

O Sr. Presidente: - Quero chamar desde já a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para uma palavra que se encontra constantemente nesta proposta de lei e sobre, a qual não tenho ouvido qualquer nota. Trata-se da palavra «indivíduo» ou «indivíduos». Até certa altura sei que houve na Comissão de Legislação e Redacção certa jurisprudência nesta matéria. Normalmente a Comissão substituía o termo «indivíduo» por «pessoa». Não sugiro nem proponho que desta vez o mesmo se faça. Só pedia que a Comissão de Legislação e Redacção considerasse o problema e o resolvesse no sentido ou de manter o termo «indivíduos», que aqui se encontra na proposta de lei, ou de o substituir por «pessoas».

O Sr. Soares da Fonseca: - Agradeço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a gentileza que teve em chamar para esse pormenor a atenção da Comissão de Legislação e Redacção, a que pertenço. Mas quero dizer a V. Ex.ª e à Câmara que também a Comissão de Defesa Nacional, a cujas reuniões assisti, não gostou do termo «indivíduos». Também não gostou muito do termo «cidadãos», com ressonância de outro género. Entendeu-se, todavia, que a Comissão de Legislação e Redacção tinha poderes para substituir o termo em questão na medida do possível, sob o aspecto prático. Se a Comissão de Defesa Nacional fosse preocupar-se em fazer uma proposta de alteração, isso equivalia a ter de fazer cinquenta ou sessenta propostas iguais, perfeitamente inúteis. Do qualquer maneira, V. Ex.ª, tendo tido a gentileza de chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para esse pormenor, prestou um bom serviço à referida Comissão.

O Sr. Presidente: - Quando disse «indivíduos», também podia ter dito «cidadãos» ou «mancebos». O que era preciso era fixar uma jurisprudência que já esteve fixada na Comissão de Legislação e Redacção. Mas isso é com a Comissão e não comigo. Chamei a atenção para este ponto porque tive a grande honra de pertencer à Comissão de Legislação e Redacção durante muitos anos.

Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 21.º, 22.º e 23.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2. Os indivíduos de que trata o número anterior serão alistados? no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispensados das operações de classificação, se estas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.

2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em quis o contingente a que pertencem o for. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.

2. Aos auxiliares das missões católicas, bem como aos indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completem 30 anos de idade. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da frequência dos seminários ou institutos de formação missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.

4. Os ministros da demais confissões religiosas cujo culto seja livro no País poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.

5. Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 21.º. 22.º o 23.º

Submetidos à votação, foram aprovados.