O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 24.º, sobre o qual há na Mesa propostas de alteração de vária origem.

Vão ler-se.

Foram, lidos. São os seguintes: Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:

a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte, o número de anos do respectivo curso;

b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário: até aos 21 anos do idade. Os limites fixados número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.

3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:

a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;

b) Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.

No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adiamento com base nas circunstâncias a que se refere a alínea b) requerer-se-á a concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

5. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

Propostas de aditamento

Proponho que no artigo 24.º do texto da Câmara Corporativa seja aditado um n.º 4 do seguinte teor:

4. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser acrescido de dois anos para os concorrentes ao estágio de preparação pedagógica para professor do ensino liceal e técnico.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Proponho que aos números do artigo 24.º da proposta segundo o parecer da Câmara Corporativa sejam aditados os dois seguintes números: Os alunos em condições de poder beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 1, mas que se tenham inscrito no curso superior posteriormente à época designada no n.º 2 do artigo 12.º, para as operações e provas de classificação deverão requerer o adiamento até 30 de Novembro do ano em que se inscreverem, sustendo-se quanto a eles os efeitos da classificação.

7. Fica o Governo autorizado a modificar o regime deste artigo por efeito de um melhor ajustamento eventual, segundo as circunstâncias, para a prestação do serviço militar pelos estudantes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 do Janeiro de 1968. - O Deputado, Simeão Pinto de mesquita carvalho Magalhães.

Proposta de alteração

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, apresento a seguinte proposta de alteração ao articulado sugerido pela Câmara Corporativa, para a Lei do Serviço Militar:

1 - a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte e um o número de anos do respectivo curso.

3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá manter-se para os alunos que, depois de terminarem os seus cursos, requeiram autorização para realizar os estágios obrigatórios, preparar os seus doutoramentos ou obter especializações de interesse para a defesa nacional, durante o período que decorra entre o termo de seus cursos e o limito atrás mencionado.

Nos casos previstos neste número, a autorização só poderá ser concedida com o acordo do Ministro da Educação Nacional.

4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos ou quando terminarem os prazos concedidos do acordo com as disposições do presente artigo, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

Lisboa, 23 de Janeiro do 1968. - O Deputado, Manuel José d'Almeida Braamcamp Sobral.

Propomos que no artigo 24.º: Ao n.º 1 seja aditado um novo período, com a redacção seguinte:

Os que terminem os seus cursos antes dos limites fixados nas anteriores alíneas poderão ser autorizados a efectuar os estágios obrigatórios desde que se cumpram dentro daqueles limites;

Tiverem sido contratados como segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores e aí preparem doutoramento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: João Soares da