O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Depois de haver apresentado a minha proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 24.º, a Comissão de Defesa Nacional veio com uma nova proposta, que ultrapassa os termos da minha, pelo que requeiro a V. Ex.ª autorização para a retirar. No entanto, se V. Ex.ª desejar que indique os motivos por que apresento esse requerimento, poderei fazê-lo desde já.

O Sr. Presidente: - Se V. Ex.ª entende que deve apresentar qualquer justificação, pode fazê-lo.

O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Em virtude de ser muito escasso, cada vez mais escasso, o número de professores habilitados com o estágio parti os ensinos liceal e técnico, lembrei-me de que uma das maneiras de aliciar mais licenciados para o estágio seria conceder-lhes a facilidade do adiamento da incorporação durante mais dois anos. Isto não tinha, a meu ver, nada de repugnante, em face da concessão que se dá aos professores segundos-assistentes do ensino superior; bem pelo contrário, porque os ensinos liceal e técnico, por razões que VV. Ex.ªs hão-de ouvir, se tiverem paciência, na próxima semana, quando se discutir o aviso prévio sobre o ensino liceal, ainda estão mais carecidos de professores do que a própria Universidade.

Simplesmente, apareceu a proposta da Comissão de Defesa Nacional, a qual, se bem que restrinja praticamente em dois anos as possibilidades do adiamento para os estagiários, a verdade é que bem feitas as contas ainda beneficia muita gente e constitui um incitamento para aquilo que eu pretendia, que era a frequência do estágio. E tem ainda uma outra vantagem, que é a de estender-se a outras modalidades de estágio que sejam necessárias ou obrigatórias para a obtenção do diploma ou carteira profissional.

Per estas razões, Sr. Presidente, é que entendo que não devia manter a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre só autoriza o Sr. Deputado Pinto de Meneses a retirar a sua proposta.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Acaba de ser aprovado o n.º 2 do artigo 12.º precedente, segundo a redacção proposta pela Comissão de Defesa Nacional, deixando assim as previstas operações de classificação de ter de estai- terminadas até 30 de Junho do ano em que os mancebos completem 20 anos, para o estarem dentro do respectivo ano.

Deixou de ter assim razão de ser o aditamento que, como n.º 6, propus a este artigo 24.º e se destinava precisamente a obtemperar a certas anomalias que se verificariam se o período de tal classificação terminasse em 30 de Junho, e não fosse até ao fim de cada ano.

Nestes termos, requeiro que o aditamento por mim proposto como n.º 6 seja retirado, mantendo-se o outro aditamento, que de n.º 7 passará a ser o n.º 6.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza que, na proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, seja retirado da discussão 10 aditamento de um n.º 6 ao artigo 24.º, mantendo-se, no entanto, a proposta em relação ao aditamento de um n.º 7.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Para além das referências que fiz a estas disposições no debate na generalidade, parece-me útil, para justificar a minha proposta, acrescentar o seguinte:

Não se deseja com certeza resolver com a lei em debate o grave problema da falta de professores nas escolas superiores.

Mas deduz-se claramente dos textos o louvável desejo de se evitar, com alguns sacrifícios das forças armadas, que aquele problema se agrave ainda mais por força desta lei.

É sob este prisma que desejo analisar as disposições propostas, sem contudo perder de vista a tese que já defendi, e pretendo defender, de que se devem reduzir quanto possível os casas do exclusão e de adiamento extraordinário.

A lei em causa destina-se, como já foi aqui repetidamente sublinhado, a tempo de guerra e a tempo de paz.

Vejamos o caso em tempo de guerra, ou seja nas condições actuais, visto serem as que maior acuidade e importância dão ao problema em causa. A disposição contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, pela qual se permite que um aluno que perde três anos na sua carreira escolar só compra o serviço militar depois de terminar o seu curso superior, favorece fundamentalmente os alunos, regulares, e não digo os medíocres, porque, perante as contingências actuais do ensino, julgo não ser justo imputar-se exclusivamente ao aluno a culpa das suas reprovações, embora na grande maioria dos casos elas resultem efectivamente da deficiente aplicação do aluno. Serão, pois, os alunos regulares aqueles que normalmente virão a cumprir o serviço militar aos 26 ou 27 anos, ao abrigo daquela disposição.

Os outros alunos das escolas superiores (os piores e os melhores) virão em norma a cumprir o serviço militar aos 23 ou 24 anos. Os primeiros porque, pelo atraso nos seus estudos, permitirão, naquelas idades, que se conclua não poderem terminar o curso no prazo previsto na lei, os segundos porque terminam os seus cursos em regra naquelas idades.

Ora, como é óbvio, é entre os melhores alunos que se procura recrutar os futuros professores universitários, precisamente, portanto, entre aqueles que normalmente não acumularam reprovações na sua carreira e se formaram aos 23 ou 24 anos.

Teríamos assim, pelo texto da lei em debate, a concessão de um período de seis a sete anos para eles prepararem o seu doutoramento. Não creio que tal generosa concessão possa ter justificação.

A minha sugestão, para atender aos pontos de vista inicialmente postos e permitir uma mais perfeita equidade na regalia oferecida, é no sentido de se consentir aos melhores alunos o mesmo período de adiamento que se concede aos regulares ou medíocres. E, enquanto estes utilizarão todo o período de adiamento para terminarem os seus cursos, aqueles utilizá-lo-ão para os