os mares desconhecidos, dando novos mundos ao Mundo.

Então, como agora e sempre, o esforço de todos se impôs como indispensável.

Estamos na forja da lei. Sr. Presidente, fazendo uma lei sobre o serviço militar com grande projecção sobre os supremos interesses da defesa nacional, abarcando, além da independência e da integridade territorial, a salvaguarda da ordem, da tranquilidade e da paz públicas.

Os técnicos - juristas e militares -, o Governo e a Câmara Corporativa prepararam, elaboraram e aperfeiçoaram a proposta de lei, sendo-lhes devida uma palavra de agradecimento e de louvor, por virtude do carinhoso e dedicado estudo que lhe votaram.

Às belas palavras dirigidas pelo Dr. Veiga de Macedo à Comissão de Defesa Nacional acrescento o devido agradecimento, observando que todas as homenagens são devidas ao presidente e secretário da referida Comissão e ao nosso leader; àqueles, pela superior orientação e impecável secretariado que deram eficientemente aos trabalhos da Comissão; e ao Dr. Soares da Fonseca, porque nos deu o clarão da sua brilhante inteligência e da sua alta cultura e vasta experiência, sendo o melhor dos Deputados junto do Governo e o melhor dos colaboradores no seio da Comissão de Defesa Nacional.

Agradeço, pois, ao Sr. Deputado Veiga de Macedo ter provocado estas palavras, que como as suas, são de justiça para quem as merece.

Posto este parêntesis emotivo, que não podia calar, Sr. Presidente, necessária é a justificação da proposta de alteração ao artigo 28.º

A proposta visa uma mera conjugação sistemática; relativamente à nova redacção do n.º 2 do artigo 28.º que se propõe, a mesma nasceu da necessidade de conjugai-as disposições dos artigos 3.º, 28.º e 41.º, necessidade que salta aos olhos de quem se debruce sobre tais preceitos.

Na versão da Câmara Corporativa, em relação ao n.º 2 do artigo 28.º, resultava um sistema rígido - o adiamento prolongar-se-ia até à decisão final do process o e, sendo esta condenatória, ter-se-ia em conta o disposto nos artigos 3.º e 41.º

As alterações propostas conduzem a um regime maleável, em harmonia com as circunstâncias de cada caso - o adiamento pode prolongar-se, até à decisão final; e, no caso de condenação, há que distinguir entre crimes contra a segurança do Estado e crimes de diversa natureza, seguindo, como se impõe, o regime do artigo 41.º ou dos artigos 3.º e 41.º

Parece que estão indicadas as razões, das emendas propostas e que estas, assim, merecem o acordo do plenário.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 28.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 29.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contigente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contigente classificado, no qual ingressam.

2. Tratando-se de indivíduos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.

3. Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.

4. Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

Proposta de substituição

Propomos que no artigo 29.º: No n.º l, a palavra «excluídos» seja substituída por «eliminados»;

b) No n.º 2, a expressão «e a tenham obtido em grau considerado suficiente» seja substituída por: «e a não tenham obtido em grau considerado suficiente para este quadro».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: A proposta acabada de ler não é rigorosamente uma proposta da alteração. Sê-lo-á apenas em sentido formal. Pretende