ser, sim, uma proposta de classificação do texto do parecer da Câmara Corporativa.
Relativamente ao termo «excluídos», entendeu-se na Comissão de Defesa Nacional que o regime de exclusão deveria ser aplicado ao regime definitivo neste texto e em artigos anteriores. Isto relativamente ao n.º 1. Quanto ao n.º 2, o que pareceu que o texto da Câmara Corporativa significa é, sem duvida, a exigência da preparação suficiente, isto é, que não leva à exclusão geral, mas não tão «suficiente» que chegue para fixação nos quadros permanentes. E preparação insuficiente para estes quadros, mas considerada suficiente para o quadro de complemento.
Daqui a pequena alteração proposta.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 29.º, juntamente com a substituição proposta.
Submetido à vocação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, juntamente com a substituição proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Finalmente vão votar-se os n.ºs 3 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 30.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação e aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento;
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;
d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente.
b) Aos restantes indivíduos, para permanência temporária, não excedendo, em regra, três meses.
Proposta, de eliminação e aditamento
b) A seguir à expressão final «e prazos indicados» se adite a seguinte: «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação da presente proposta de eliminação e de aditamento pode e deve fazer-se de modo sumário e com antecipação para os casos paralelos contidos nos artigos 45.º, n.º 5, e 47.º, n.º 3.
Quanto à proposta de eliminação, esta resulta da desnecessidade de remissão para o Código de Justiça Militar, que, no futuro, pede ser diploma diverso.
A tal desnecessidade, e a sublinhá-la, acresce a vantagem da liberdade, de movimentos para as alterações que, posteriormente, possam tornar-se necessárias em diploma avulso.
Quanto ao proposto aditamento da expressão «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo», visa-se, ,sem quebra da eficiência do serviço com o seu imediato cumprimento, admitir a faculdade de justificação da falta no processo da deserção.
Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido e colocado em posição de se poder defender.
Em respeito pelos princípios de audiência, e da defe sa vem a proposta formulada e apresentada.
E, deste modo, e a traços muito sumários, fica justificada a proposta de eliminação e de aditamento em relação ao artigo 30.º, ora em discussão, e que na versão da Câmara Corporativa com as alterações propostas merece ser aprovado pelo plenário desta Assembleia Nacional.
O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Também desejo procurar clarificar o pensamento que deve ter orientado a redacção do texto do artigo 30.º
Assim, no seu n.º 1, fala-se em «indivíduos sujeitos ao dever militar».
Ora, parece-me que a expressão «dever militar» não foi ainda definida na proposta de lei presentemente em discussão na especialidade nesta Assembleia e poderá, de alguma forma, confundir-se com a ideia do «dever de prestar serviço militar», referido no n.º 1 do artigo 2.º
Não é, porém, este, certamente, o sentido que se pretende dar à expressão «dever militar» usada no artigo 30.º, ora em apreciação, e por isso me permito chamar a atenção da digna Comissão de Legislação e Redacção, por julgar da maior conveniência substituir esta expressão por outra mais adequada.
Creio ainda que, em atenção ao texto do artigo 5.º, nomeadamente dos seus n.ºs 1 e 3, a expressão «obrigações