ser, sim, uma proposta de classificação do texto do parecer da Câmara Corporativa.

Relativamente ao termo «excluídos», entendeu-se na Comissão de Defesa Nacional que o regime de exclusão deveria ser aplicado ao regime definitivo neste texto e em artigos anteriores. Isto relativamente ao n.º 1. Quanto ao n.º 2, o que pareceu que o texto da Câmara Corporativa significa é, sem duvida, a exigência da preparação suficiente, isto é, que não leva à exclusão geral, mas não tão «suficiente» que chegue para fixação nos quadros permanentes. E preparação insuficiente para estes quadros, mas considerada suficiente para o quadro de complemento.

Daqui a pequena alteração proposta.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 29.º, juntamente com a substituição proposta.

Submetido à vocação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, juntamente com a substituição proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Finalmente vão votar-se os n.ºs 3 e 4.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 30.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação e aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem: Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;

b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;

d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente. A ausência para o estrangeiro só pode ser autorizada: Aos adiados, por motivo da realização no exterior dos estudos de que trata o artigo 24.º, pelo período necessário à sua frequência;

b) Aos restantes indivíduos, para permanência temporária, não excedendo, em regra, três meses. Em tempo de guerra ou de emergência serão considerados desertores e, como tais, sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indicados.

Proposta, de eliminação e aditamento Se suprima a expressão «e, como tais, sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar»;

b) A seguir à expressão final «e prazos indicados» se adite a seguinte: «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação da presente proposta de eliminação e de aditamento pode e deve fazer-se de modo sumário e com antecipação para os casos paralelos contidos nos artigos 45.º, n.º 5, e 47.º, n.º 3.

Quanto à proposta de eliminação, esta resulta da desnecessidade de remissão para o Código de Justiça Militar, que, no futuro, pede ser diploma diverso.

A tal desnecessidade, e a sublinhá-la, acresce a vantagem da liberdade, de movimentos para as alterações que, posteriormente, possam tornar-se necessárias em diploma avulso.

Quanto ao proposto aditamento da expressão «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo», visa-se, ,sem quebra da eficiência do serviço com o seu imediato cumprimento, admitir a faculdade de justificação da falta no processo da deserção.

Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido e colocado em posição de se poder defender.

Em respeito pelos princípios de audiência, e da defe sa vem a proposta formulada e apresentada.

E, deste modo, e a traços muito sumários, fica justificada a proposta de eliminação e de aditamento em relação ao artigo 30.º, ora em discussão, e que na versão da Câmara Corporativa com as alterações propostas merece ser aprovado pelo plenário desta Assembleia Nacional.

O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Também desejo procurar clarificar o pensamento que deve ter orientado a redacção do texto do artigo 30.º

Assim, no seu n.º 1, fala-se em «indivíduos sujeitos ao dever militar».

Ora, parece-me que a expressão «dever militar» não foi ainda definida na proposta de lei presentemente em discussão na especialidade nesta Assembleia e poderá, de alguma forma, confundir-se com a ideia do «dever de prestar serviço militar», referido no n.º 1 do artigo 2.º

Não é, porém, este, certamente, o sentido que se pretende dar à expressão «dever militar» usada no artigo 30.º, ora em apreciação, e por isso me permito chamar a atenção da digna Comissão de Legislação e Redacção, por julgar da maior conveniência substituir esta expressão por outra mais adequada.

Creio ainda que, em atenção ao texto do artigo 5.º, nomeadamente dos seus n.ºs 1 e 3, a expressão «obrigações