Proposta do alteração e eliminação
Propomos que no artigo 35.º:
b) No n.º 3, se elimine a expressão «aguardando incorporação».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: Desejo deixar aqui um simples apontamento esclarecedor da proposta de alteração e eliminação ao n.º 2 do artigo 35.º, proposta que, com outros Srs. Deputados, tive a honra de subscrever.
A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.
Assim, para a admissão de voluntários nas forças armadas, terá de realizar-se um concurso com provas públicas e provas de aptidão. Este concurso tem por fim apurar os voluntários para o serviço e estabelecer o mérito relativo destes, isto é, separar os qualificados para a função e de entre eles escolher os melhores.
Diz, porém, o n.º 2 do mesmo artigo que os candidatos oriundos de determinados estabelecimentos militares de ensino secundário têm preferência absoluta no concurso. Ora, estando todos os candidatos aptos classificados pelos seus méritos relativos, a doutrina deste n.º 2 não se adapta à do número anterior e pode dar lugar a incompreensões, em especial quando o número de concorrentes aprovados for superior ao das vagas abertas. Ou esses voluntários, antigos alunos dos estabelecimentos militares de ensino secundário, são dispensados de concurso, ou, se nele participam com os restantes voluntários e são incluídos na classificação geral, logicamente deve-se respeitar os resultados do concurso que obedecem ao ponto de vista da escolha dos melhores, em vigor desde há muito.
Consequentemente, julgou-se ser de estabelecer a preferência só em igualdade de condições, pelo que se apresentou a proposta em discussão.
O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: A circunstância conhecida de eu fazer parte do corpo docente de um dos estabelecimentos aqui mencionados pede que tome à Câmara alguns minutos.
O Colégio Militar é a terceira mais antiga instituição escolar do País, depois da gloriosa Universidade de Coimbra e da Casa Pia de Lisboa, essa outra Universidade plebeia, como alguém lhe chamou. Foi letra expressa da curta da fundação do Colégio a obrigação de este estabelecimento de ensino preparar os seus estudantes para a carreira das armas. Todo o País sabe que esta finalidade tem sido cumprida com a dádiva de muitos milhares de vidas. Na actual conjuntura, o Colégio Militar, entre alunos e professores, já regista para cima de duas dezenas de homens que fizeram à Pátria o seu sacrifício supremo. É da lei, é de várias leis que os estudantes, os «Meninos da Luz», só possam continuar no Colégio se mostrarem vocação militar e aptidão para oficiais do Exército, e isto não apenas no últim o ano, mas em cada ano. Quer dizer, a direcção pode excluir o aluno em qualquer ano, desde que não possua estas qualidades. O Colégio tem, portanto, realizado a missão de preparar directa e primordialmente oficiais do Exército. Por isso, Sr. Presidente, é que eu nunca compreendi que a um aluno que fez o seu curso do 1.º ao 7.º ano, a partir dos 10 anos, submetendo-se a uma disciplina rigorosa, e que frequentou, inclusivamente, as disciplinas de formação militar, se lhe exija uma autêntica prova de aptidão para ingresso numa escola que é praticamente a continuação do seu Colégio. Isto para mim é como se a um jovem, que frequentasse os preparatórios de um seminário, se lhe exigisse prova de aptidão para o ingresso no curso de Teologia. Estamos, de facto, numa época de excessivas exigências para os alunos, exames e mais exames, provas e contraprovas. Em minha opinião, o que é preciso é tornarmos cada vez mais plano e suave o caminho para a juventude escolar. Por isso, Sr. Presidente, entendo que o ideal seria que não se exigisse qualquer prova de. qualificação aos candidatos provindos dos estabelecimentos de ensino aqui mencionados. No entanto, não me vou opor à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados, pois acho que ela, embora não corresponda àquilo que considero o melhor, é suficiente e razoável.
Gostaria ainda, Sr. Presidente, de fazer uma breve anotação ao n.º 5 do artigo 35.º em discussão. A disposição nele contida é francamente de louvar, pois corresponde àquilo que cada um de nós considera um acto de justiça. Todavia, permito-me pedir a atenção da Comissão de Defesa Nacional para um aspecto que, não tendo de figurar aqui nem talvez constar desta lei, é, no entanto, muito importante, aspecto esse que tem talvez desviado alguns candidatos de frequentar a preparação para o quadro permanente. Trata-se do seguinte: vem, por exemplo, um capitão de se bater em campanha com brilho e fulgor excepcional; candidata-se a entrar na Escola do Exército, segue os trâmites do plano de estudos e é aprovado. Ele não deixa de ser capitão, mas só poderá ser promovido ao posto imediato quando os candidatos do seu ano tiverem atingido esse posto imediato. Entendo que em consciência devo pedir a atenção da Comissão de Defesa Nacional para este aspecto.
O Sr. António Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Desejo dar o meu apoio ao n.º 5 do artigo em discussão. Refere-se esse número aos oficiais do quadro de complemento, que, tendo prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam requisitos para isso. Na verdade, eu entendo que neste capítulo, como em outros que venham ainda aqui a discutir-se, devem aos chamados oficiais milicianos ser dadas garantias e privilégios que premeiem a sua acção, que, neste momento, se tem afirmado particularmente notável. Tenho o maior respeito por esses oficiais, como igualmente o tenho pelos oficiais que se debruçam nos gabinetes sobre os problemas da logística, pois foi o seu formidável trabalho que tornou possível, sem sobressaltos de maior na vida portuguesa, uma