O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Consideradas as perturbações e ansiedade que me foi dado verificar em muitíssimas pessoas que, ontem, na imprensa diária, leram o texto publicado do artigo 4.º da Lei do Serviço Militar, perturbações geradoras de legítimas inquietações, com evidentes reflexos de ordem política, aproveito a discussão que tem lugar sobre este artigo 39.º para sugerir à imprensa aqui representada que esclareça o verdadeiro sentido e alcance da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 4.º, informando os seus leitores, de uma maneira geral a opinião pública, de que não deve de nenhum modo entender-se que a obrigação do serviço militar nas fileiras é de oito anos, mas sim de dois.
Como se infere do artigo em discussão, o serviço nas tropas activas compreende o período da instrução, geralmente de sois meses, e o período nas fileiras, para o que se preconiza um período de dois anos.
Isto esclarecido, e à imprensa julgo cumprir esta informação, permitiria uma tranquilidade dos espíritos muito desejável e necessária, o que, como político, muito me apraz sugerir e recomendar.
territoriais. Sempre foi assim, pelo menos desde 1937 para cá.
Só é possível haver confusão por ignorância ou por má fé.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 39.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 40.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. San os seguintes:
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução da classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
b) Os compelidos ao serviço, nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeio período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.
Proposta de substituição
Propomos que no n.º 3 do artigo 40.º a expressão «podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou defesa o impuserem», seja substituída por: «podendo aquele prazo ser alterado em harmonia com as necessidades de segurança ou de defesa».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - A razão de ser da substituição proposta relativamente ao n.º 3 do artigo 40.º em discussão pode resumir-se em poucas palavras.
Pareceu aos Deputados que assinam a proposta de alteração que a palavra «prolongado» não se ajusta perfeitamente ao espírito do que se pretende. Isto porque pode acontecer que o prazo possa ser reduzido. Pelo menos num caso já chegou a ser estudada a hipótese de se reduzir o prazo a quê se refere o n.º 3. Se pode ser prolongado, mas poderá também ser reduzido, então o melhor é empregar a palavra «alterado».