Fernando Cid de Oliveira Proença.

Filomeno da Silva Cartaxo.

Francisco António da Silva.

Francisco Cabral Moncada de Carvalho (Cazal Ribeiro).

Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

Gabriel Maurício Teixeira.

Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela.

Gustavo Neto de Miranda.

Horácio Brás da Silva.

João Mendes da Costa Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ubach Chaves.

José Alberto de Carvalho.

José Fernando Nunes Barata.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Henriques Mouta.

José Janeiro Neves.

José Manuel da Costa.

José Maria de Castro Salazar.

José Soares da Fonseca.

José Vicente de Abreu.

Luciano Machado Soares.

Luís Arriaga de, Sá Linhares.

Manuel Amorim de Sousa Meneses.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.

D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Mário de Figueiredo.

Martinho Cândido Vaz Pires.

Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Paulo Cancella de Abreu.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Rogério Noel Peres Claro.

Sebastião Alves.

Sebastião Garcia Ramirez.

Sérgio Lecercle Sirvoicar.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

D. Sinclética Soares Santos Torres.

Tito Lívio Maria Feijóo.

Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Telegrama do presidente do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares sobre a redacção do artigo 24.º da Lei do Serviço Militar.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, fornecidos pelo Ministério das Obras Públicas, os elementos requeridos pelo Sr. Deputado Elmano Alves na sessão de 15 de Dezembro do ano findo e respeitantes a receitas de portagem cobradas em 1967 na Ponte do Marechal Carmona e na Ponte da Arrábida.

Estão também na Mesa, igualmente fornecidos pelo Ministério das Obras Públicas, os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita em requerimento apresentado na sessão de 15 de Dezembro do ano findo.

Para efeito do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário ao Governo n.º 22, 1.ª série, de 26 do corrente, que insere os Decretos-Leis n.ºs 48 221, que adita uma nota ao artigo 74.04.02 da pauta de importação; 48 222, que introduz na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47 958 as mercadorias abrangidas pela nota aditada ao artigo 74.04.02 da pauta de importação do Decreto-Lei n.º 48221, daquela data; e 48223, que aprova, para ratificação, o Acordo Multilateral Relativo aos Certificados de Navegabilidade das Aeronaves Importadas, concluído em Paris em 22 de Abril de 1960.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Augusto Simões.

O Sr. Augusto Simões - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Pedi a palavra para me ocupar da grave situação criada aos vendedores ambulantes de azeite pela Portaria n.º 23 092, publicada em 27 de Dezembro próximo findo pela Secretaria de Estado do Comércio.

Como é bem do conhecimento desta Câmara, o regime da comercialização do azeite e dos restantes óleos comestíveis de há muito que é estudado pela Junta Nacional do Azeite, que propõe superiormente as medidas que lhe parecem mais apropriadas à conjuntura económica da ocasião, medidas que, aprovadas, são integradas em portaria, que costuma ter a vigência de cada campanha oleícola.

Ansiosamente aguardada a que devia reger na actual campanha, não obstante o seu início se haver verificado já em começos de Outubro findo, só foi publicada naquela adiantada data de 27 de Dezembro, com todas as inconveniências que tal atraso comporta.

A despeito da grande expectativa de se saber o regime dos preços do azeite e a forma da sua normal colocação, nem por isso tal regime introduziu sensíveis alterações no anterior.

Muito poucas são as alterações substanciais no tocante ao azeite propriamente dito, que fica a concorrer com os óleos comestíveis, como anteriormente.

No mais essencial, a portaria legalizou a mistura dos vários óleos com o azeite, o que confirma a denominação comercial de «lotado corrente», legitimada tal mistura pela consideração de que, a despeito de ser reconhecida como um mal, no entanto permite retirar benefícios para os olivicultores e para os consumidores.

Acentua também a dita portaria que a irradicação da mistura só é viável retirando ao mercado a possibilidade de se abastecer de azeite a granel, pelo que tal possibilidade não é consentida.

Não me proponho, agora, apreciar tais medidas, em que, ao cabo e ao resto, a lavoura não encontra apreciável melhoramento da grande precariedade da sua depauperada economia, como expressivamente tem afirmado, entre outras, a voz autorizada da respectiva Corporação.

Aceito que, em princípio, se possa justificar hoje, mas ,com melhores argumentos do que os empregados na aludida portaria, a mistura de azeite e de óleos comestíveis, que durante tanto tempo repugnou a economia nacional e era até grave delinquência, designadamente quando tínhamos orgulho nos nossos olivais e nos considera vamos entre os países oleícolas do Mundo.