O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 43.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr: Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 44.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou. de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, d seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompatíveis.

2. Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obrigações: Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;

c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças, armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à reserva territorial;

d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspondente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; tendo idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.

4. Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

Proposta de alteração

Proponho que no artigo 44.º do texto da Câmara Corporativa seja substituída a expressão «Os militares do quadro permanente» por estoutra: «Os militares dos quadros permanentes e de complemento».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Miguel Augusto Pinto de Meneses.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta minha proposta de alteração, em rigor uma proposta de aditamento, estava eu para não a justificar, porque ela está justificada por si mesma. Pretende-se efectivamente alargar aos oficiais do quadro de complemento um benefício que na proposta de lei é concedido apenas aos oficiais do quadro permanente. Seriam precisas, Sr. Presidente, palavras de ouro para exaltar no devido nível a actuação dos rapazes do quadro de complemento, que saem das suas profissões, dos seus empregos, para a vida dura dos quartéis e também para a vida, esta ainda mais dura, da campanha. Todos nós sabemos o que tem sido o comportamento verdadeiramente heróico da juventude miliciana portuguesa. Eu próprio tenho ouvido a vários chefes militares os maiores elogios ao comportamento desses rapazes. Sabemos ainda que o Governo tem premiado a sua conduta, ao mesmo tempo que a Nação segue verdadeiramente emocionada o seu comportamento heróico nos campos de batalha do ultramar. Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quando foi da discussão na generalidade, tive a oportunidade de dizer que, além de várias concessões que se faziam na proposta de lei, esta talvez só por lapso da Câmara Corporativa é que não tinha sido feita. Efectivamente, entendo que continua de pé o axioma moral de que a igualdade nos riscos gera a igualdade das compensações, e entendo sobretudo que todas as concessões que se possam fazer a estes rapazes, aos nossos filhos, aos nossos amigos, ao maior número, afinal, de oficiais das forças armadas portuguesas, não serão mais que um acto de justiça, não representarão mais que aquilo que lhes é devido.

Se na realidade eles se dão inteiramente à Pátria, a ponto de poderem regressar mutilados às suas profissões, creio, Sr. Presidente, que esta Câmara só se honrará concedendo-lhes a mesma possibilidade, afinal uma mera possibilidade, que se concede aos oficiais do quadro permanente.

Tinha dito que eram precisas palavras de ouro. As minhas nem sequer são de prata, mas tão-sòmente umas pobres palavras a justificar o aditamento que em consciência entendi que devia propor.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: É a todos os títulos nobre na sua intenção a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pinto de Meneses. Ninguém melhor do que eu pode afirmá-lo, porque, como todos VV. Ex.ªs têm notado, ninguém mais do que eu têm reconhecido nesta Câmara o esforço abnegado, o sacrifício, dos rapazes do quadro de complemento ao serviço das forças armadas, quer aqui, quer no ultramar. Tenho no entanto dúvidas, c muito fortes, sobre as consequências que resultarão da proposta do Sr. Deputado Pinto de Meneses. E que é da lei geral das obrigações militares que elas acabam aos 45 anos de idade, segundo consta do artigo já aprovado. Não existe nenhum estatuto, nenhuma determinação legal, que possa contemplar a prestação do serviço militar, por parte dos rapazes do quadro de complemento, para além dos 45 anos de idade. Por outro lado, recordo a todos VV. Ex.ªs os péssimos efeitos e resultados que se obtiveram quando, após a Grande Guerra de 1914-1918, determinada legislação permitiu a continuação de prestação de obrigações militares a oficiais milicianos de então.

Esse facto trouxe, inúmeros prejuízos a imensos oficiais que tinham seguido a sua carreira normal como oficiais do quadro permanente, fazendo até com que algumas centenas deles, sobretudo após a publicação das leis da 1937, fossem atingidos pelo limite de idade e atirados para a situação de reserva e nalguns casos para a situação de reforma, antes do que normalmente deveria ter acontecido.