dúvida que alguns desses oficiais tenham sido homens da revolução do 28 de Maio e que tenham sido distintos oficiais do Exército, digo é que se praticou um atentado contra os direitos legítimos adquiridos pelos oficiais do quadro permanente, que aos 18 anos definiram a sua vida no caminho da profissão militar e que de repente se viram atirados para a situação de reserva, e, mais tarde, de reforma, exactamente por força dessa chamada recompensa que, após a Grande Guerra de 1914-1918, se quis dar aos oficiais do quadro de complemento. Por tudo isto, nós não podemos atentar aqui contra os direitos legítimos de oficiais que amanhã podem ser, quem sabe, filhos ou irmãos nossos.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Considero a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Finto de Meneses como uma proposta de aditamento, pelo que vai votar-se em primeiro lugar o artigo 44.º tal como consta do texto do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 45.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por um período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.

2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivíduos na disponibilidade para um período de instrução, não excedente a três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.

3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade ser obrigados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham.

4. As convocações para a prestação de serviço efectivo dos indivíduos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possível, com, pe lo menos, trinta dias de antecedência.

5. Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.

6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.

Proposta de aditamento

Propomos que no final do n.º 5 do artigo 45.º só acrescente a expressão seguinte: «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Fartado dos Santos: -Sr. Presidente: O aditamento de expressão proposto para o n.º 5 do artigo 45.º é paralelo ao já aprovado em relação ao n.º 3 do artigo 30.º e ao proposto para o n.º 3 do artigo 47.º

A expressão cujo aditamento se propõe - «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo» - é determinada pelas mesmas razões de eficiência do serviço e pelo respeito dos princípios fundamentais da audiência e da defesa do acusado.

Como ninguém pode ser condenado sem ser ouvido e colocado em condições de se defender, a esta finalidade vem a proposta relativa ao artigo 45.º, a qual merece a unânime aprovação já dada ao n.º 3 do artigo 30.º

O Sr. Barros Duarte: - Sr. Presidente: No n.º 5 do artigo 45.º em discussão diz-se que são considerados desertores aqueles que não corresponderem à convocação que pode ser feita para três finalidades: exercícios ou manobras, período de instrução para obtenção de condições de promoção ou questão de serviço efectivo por prazo não determinado, em condições anormais de segurança ou defesa da integridade da Nação ou necessidade de manter a ordem.

Sobretudo este terceiro caso afigura-se-me uma razão especialmente grave. Sendo assim, não me parece que o tratamento a aplicar aos desertores nestes três casos, absolutamente distintos quanto ao grau de gravidade da deserção, possa ser idêntico. Devia, portanto, fazer-se uma diferenciação de tratamento, mais grave para este terceiro caso, em que se justifica plenamente uma pena mais pesada, e muito menos grave nos dois primeiros casos. Efectivamente, é muito diferente um indivíduo não se apresentar à convocação para exercícios ou manobras, ou mesmo até para um período de instrução, de não se apresentar quando requisitado para defender a Nação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o artigo 45.º tal como consta do texto do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

Ò Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento ao n.º 5.

Submetida à votação, foi aprovada.