O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 46.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se:

Foi lido. E o seguinte: O período complementar respeita às tropas licenciadas e às tropas territoriais.

2. As tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.

3. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao milite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.

4. A mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 46.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 47.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação e aditamento.

Vão ler-se. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes incluídas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forcas estrangeiras, da declaração prévia do estado de sítio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de declaração prévia de estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

3. Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar, os indivíduos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente, não se apresentem nos locais, unidades e prazos designados.

4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

5. Poderão ser autorizados, a prestação do serviço efectivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram; o serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que vier a ser imposto.

Proposta de eliminação e aditamento

Propomos que no n.º 3 do artigo 47.º: Se suprima a expressão «e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar»;

b) No final se acrescente a expressão «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta de alteração do artigo 47.º, n.º 3, é paralela às alterações propostas e aprovadas com relação ao n.º 3 do artigo 30.º e ao n.º 5 do artigo 45.º

Dá-se aqui como reproduzida a justificação feita com respeito a estes preceitos, cujas emendas lograram o amplo e unânime acordo desta Assembleia, o qual, por certo e com igual clareza, voltará a afirmar-se em obediência no princípio de justiça relativa que reclama paridade de tratamento para casos iguais.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação proposta no n.º 3 do artigo 47.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto do artigo 47.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vai votar-se o aditamento proposto ao n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 48.º e 49.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes. Os indivíduos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais re-