O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 52.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral e uma proposta de aditamento e substituição apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido servido efectivo nas forças armadas.

2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:- 1 Promoção por distinção;

b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal;

c) Prestação de serviço efectivo em forças militares- ou militarizadas em operações;

d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão militar desempenhada nas mesmas circunstâncias;

e) Prestação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas.

4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1.

Proposta de alteração

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, apresento a seguinte proposta de alteração ao articulado sugerido pela Câmara Corporativa para a Lei do Serviço Militar: - a) Condecoração por serviços prestados (não em combate) nas forças armadas;

b) Louvor por serviços prestados nas forças armadas. Os indivíduos que, por feitos heróicos em combate, tenham sido promovidos por distinção ou condecorados, e aqueles que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo, terão precedência sobre quaisquer outros no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1, desde que as suas aptidões ou as suas diminuições físicas sejam compatíveis com o exercício daquelas funções.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Manuel José d'Almeida Braamcamp Sobral.

Proposta de aditamento e substituição

Propomos que no artigo 52.º: No n.º 1, a seguir à expressão «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa», se acrescente «ou de organismos de coordenação económica»; Sem prejuízo da concessão de outros benefícios, os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por motivo do mesmo têm precedência, para efeitos do n.º 1 e antes da escala de preferências do n.º 2, desde que a diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram. Se acrescente um novo número, com a redacção seguinte: As preferências indicadas neste artigo antecedem as preferências de natureza semelhante prescritas na lei para indivíduos que prestem serviços em organismos não compreendidos nas forças armadas.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Não creio que seja necessária uma larga explicação para fundamentar a minha proposta.

Será em todo o caso útil repetir as palavras que proferi no final das minhas considerações quando intervim no debate da generalidade desta proposta de lei. Foram as seguintes:

E, porque estamos em guerra, importa aqui mencionar que, paralelamente àquelas providências que se impõem, antes e durante o cumprimento do serviço militar, outras se tornam igualmente necessárias para com aqueles que na mais rica versão do cumprimento do seu dever tiveram a honra de combater em defesa da Nação e que mais se distinguiram nesse combate.

Refiro-me a providências que lhes garantam, no seu regresso, a possibilidade de continuarem dignamente, na sua vida civil, a contribuírem com o seu trabalho honesto para o bem-estar dos seus e o progresso da Nação.

São pertinentes as disposições da proposta de lei em causa constantes dos artigos 51.º, 52.º e 53.º, mas não suficientes para nos libertarem da humilhação que diariamente vimos sofrendo, lendo na imprensa, louvavelmente acolhedora e patrocinadora, os apelos de heróicos defensores da terra portuguesa para que lhes seja oferecida uma colocação compatível.

A garantia para estes portugueses, de entre os bons os melhores, que estou solicitando, é a complementar medida de segurança e estímulo que a Pátria deve oferecer aos que por ela oferecem a vida.

A nova Lei do Serviço Militar não devia ser omissa neste particular. Penso que a Assembleia Nacional quererá preencher a lacuna.