dades. Além deles, deviam estar no mesmo regime os condecorados por feitos heróicos em campanha e os promovidos por distinção. Esta a minha opinião. Não tive aqui outro propósito senão concretizar um parecer que defendi durante a discussão na generalidade e parece ter sido aceite por vários Srs. Deputados. Nunca tive, aliás, a pretensão de endireitar o mundo. Mas faço esforços, e tenho muitas vezes conseguido, que o mundo não me entorte a mim.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Desejava que V. Ex.ª me dissesse se já deu por encerrado o debate.

O Sr. Presidente: - Ainda não. Já agora aproveito para fazer uma observação. Antes da votação, suponho ter já elementos suficientes para me decidir, sobretudo depois das últimas intervenções. Em todo o caso, para me poder decidir com total tranquilidade de consciência, gostava de ser esclarecido por algum dos Srs. Deputados que assinam a proposta de aditamento e substituição .sobre este problema: houve um requerimento do Sr. Deputado Braamcamp Sobral a pedir para ser submetido à votação em primeiro lugar o n.º 4 do artigo 52.º, seguindo-se depois os números que correspondem ao resto do artigo. Posso, sem qualquer inconveniente, pôr à votação em primeiro lugar o n.º 4?

O Sr. Furtado dos Santos: - Salvo o devido respeito, não. A razão é esta: no n.º 4 da proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral misturam-se as matérias do n.º 4 do texto do parecer da Câmara Corporativa com as das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo texto.

O Sr. Presidente: - Essa é uma razão que eu perfilho e que vem reforçar a disposição em que já estava de indeferir o requerimento do Sr. Deputado Braamcamp Sobral.

O requerimento do Sr. Deputado Braamcamp Sobral está, pois, indeferido.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Peço licença para um esclarecimento. O artigo 28.º foi discutido e votado antes do artigo 41.º, tendo matéria relativa a esse artigo.

O Sr. Presidente: - Isso não diz nada à dúvida que eu tinha e já não tenho. O requerimento de V. Ex.ª está indeferido.

Alguém mais deseja usar da palavra?

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 52.º Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto ao n.º 1 pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a alteração proposta ao n.º 2 pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, número que passada a ter duas alíneas.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Estas duas alíneas não podem ser votadas antes do n.º 4, nem eu próprio as perfilho se o n.º 4 não for votado antes. Efectivamente, se não for incluído no mesmo regime dos mutilados o caso dos condecorados por feitos heróicos em campanha e dos promovidos por distinção, é óbvio que eu prefiro integrá-los no n.º 1. Foi por isso que eu requeri a votação do n.º 4 em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, ponho à votação o n.º 2 do artigo 52.º tal como consta do texto do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 4. Na ordem das considerações produzidas, ponho em primeiro lugar à votação a substituição proposta a este número pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai, finalmente, votar-se o aditamento de um n.º 5 proposto pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi .aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 53.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.

2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.

3. Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.

4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prest ação do serviço para que foram convocados; estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer

Propostas de aditamento

Propomos que no artigo 53.º: No n.º 1, a seguir à expressão «ou emprego permanente», se acrescente «ou acesso»;