Vou pôr em discussão o artigo 54.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial.
Proposta de substituição
Propomos que o artigo 54.º tenha a redacção seguinte:
Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: A proposta de substituição do artigo 54.º do parecer da Câmara Corporativa, que eu e outros Srs. Deputados tivemos a honra de subscrever, reproduz na íntegra o artigo 66.º da proposta de lei do Governo.
Da análise comparativa entre estes textos (o da Câmara Corporativa e o do Governo), vê-se que ambos eles pretendem o estabelecimento da equivalência entre os cursos e disciplinas ministrados nas forças armadas e os cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial.
Parece-nos que o texto do parecer da Câmara Corporativa se apresenta vago e pode prestar-se a confusões, burocracia e divergências de interpretação.
A par de tal, o texto da proposta do Governo, que se reproduz na proposta de substituição, estabelecendo a equiparação desde já, quando as matérias e programas sejam comuns ou equivalentes, simplifica formalismos, reduz morosidades, mostra uma suavidade na equivalência e inspira uma maior garantia aos interesses dos militares e da própria Nação.
Obedecendo a tal critério, e com este ponto de vista, a proposta de substituição foi apresentada à consideração de V. Ex.ª e da Assembleia.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 54.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 55.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:
Foram lidos. São os seguintes:
2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5. As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde se diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».
O Sr. Furtado dos Santos: -Sr. Presidente: Na proposta de alteração ao artigo 55.º diz-se: «propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde sé diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».
Porquê?
No artigo 52.º havia preferências nos n.ºs 2 e 3 e, após a alteração aprovada em relação ao n.º 4 do mesmo artigo, constam preferências também neste n.º 4.
Assim, a alteração proposta, e agora em discussão, traduz mera conjugação sistemática com o já aprovado artigo 52.º