Bastará uma rápida análise do artigo 55.º para se aquilatar o largo e proposto alargamento do âmbito das condições de preferência e o vasto sistema de prioridades que se vão votar e fixar para:

a) Os que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas, que podem ser dispensados dos requisitos legais nos concursos para cargos ultramarinos sem concorrentes com esses requisitos, desde que tenham habilitações suficientes para o seu desempenho;

b) Os mesmos indivíduos que terão preferência na colocação em actividades privadas a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços conexos, desde que eles, findo o tempo de serviço na província ultramarina, nesta queiram fixar-se.

A tais indivíduos, uma vez passados à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, será concedida, a título de subsídio, a quantia do custo da passagem a que tinham direito; e pode ainda ser abonada passagem aos elementos do agregado familiar e à pessoa com que se proponham casar.

Para a concretização de tão altas e fundas projecções de natureza social, económica e política no território português, convergem o proposto artigo 67.º do Governo, o sugerido artigo 55.º da Câmara Corporativa e a correspondente proposta de alteração.

O Sr. Moreira Longo: - Sr. Presidente: Uso da palavra para me congratular com o conteúdo do artigo 55.º, nos seus n.ºs 3 e 4, permitindo-me dar-lhe algum relevo, que me parece justo deixar aqui registado.

Ao elaborar a Lei Militar, ora em discussão, não quis o Governo deixar de incluir no artigo citado matéria do maior interesse para a fixação dos militares que, finda a sua comissão de serviço no ultramar, ali desejem enraizar-se.

As facilidades contidas nos n.ºs 3 e 4 vão ao ponto de beneficiar, não só os militares, como os seus agregados familiares e até as pessoas com quem aqueles se proponham contrair matrimónio.

O contexto desta parte da Lei reflecte bem a preocupação e grande interesse que o Governo põe em tudo que consista no povoamento do nosso ultramar, tantas vezes exposto nesta Assembleia.

Aproveitando a oportunidade, não podemos deixar de afirmar que estas facilidades exigem das juntas de povoamento, como complemento vital, uma acção rápida e firme, traduzida em pequenos planos que, no campo das realizações práticas, permitam a colocação desses bravos homens, já ambientados, e portanto com certa experiência, dando-lhes possibilidades de pleno êxito.

As facilidades de empregos nas empresas privadas e no comércio são mínimas e não têm significado especial para o fim em vista.

Preconizamos, de há muito, o preenchimento das infindáveis superfícies vazias do interior de Moçambique por estes intrépidos militares, a quem o ultramar já muito deve!

Mas, não é esta, Sr. Presidente, a oportunidade mais própria para dissertar sobre povoamento, e por isso termino as minhas palavras prestando homenagem ao Governo por tão feliz iniciativa e fazendo votos por que a expressão contida nestes números do artigo 55.º não constitua letra morta, mas antes se mantenha sempre viva, isenta, de quaisquer obstáculos sempre desanimadores, para que viva seja sempre a vontade da gente lusitana na sua fixação em terras portuguesas de África.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se em primeiro lugar os quatro primeiros números do artigo 55.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 5, juntamente com a alteração proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 56.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de várias alterações.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.

2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos.

3. Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.

Proposta de alteração

Propomos que no artigo 56.º: Na parte final do n.º 1, a expressão «cinco a dez anos» seja substituída por: «três a doze anos»;

b) No n.º 2, em vez de «e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos» se diga: «e suspensão de direitos políticos por quinze ou vinte anos»;

c) No n.º- 3, a expressão «com o seu consentimento», seja substituída por: «ainda que com o seu consentimento».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação da proposta de alterações aos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 56.º, agora em discussão, faz-se rápida e facilmente:

Nas alíneas a) e b) de tal proposta, que tive a honra de assinar com o Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Sr s. Deputados, visa-se mero ajustamento à escala punitiva resultante da Reforma Penal de 1054 (Decreto-