-Lei n.º 39688, de 5 de Junho de 1954), adoptando-se para as penas de suspensão dos direitos políticos dos n.03 1 e 2 do artigo 56.º os limites normais fixados nos artigos 56.º, n.º 3, e 55.º, n.º 6, do Código Penal (na redacção daquela Reforma Penal).

A alteração da alínea c) da proposta, referente ao n.º 3 do artigo 56.º, visa dar ao tipo legal, à infracção prevista no preceito, a irrelevância do consentimento que a Câmara Corporativa defende no seu brilhante parecer.

Por ser e dever ser irrelevante o consentimento do mutilado por terceiro se propôs a alteração do n.º 3, que, a ser aprovada, disporá:

Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, ainda que com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 (mutilação ou inabilitação para o serviço nas forças armadas) deste artigo.

Esta é, em linhas simples, a justificação das alterações propostas para os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 56.º

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 56.º, juntamente com as alterações propostas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 57.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano; se a falsidade for conhecida sòmente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.

2. A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 do artigo 57.º, onde se diz: «falsas declarações», se diga: «falsas declarações ou informações», e onde se diz: «a pena será a de prisão militar», se diga: «a pena será cumprida como prisão militar».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As alterações propostas para o n.º 1 do artigo 57.º alicerçam-se em fundamentos de fácil justificação.

A primeira significa aclaração, e não alargamento, do campo penal: em vez de previsão de «falsas declarações» ficará: «falsas declarações ou informações», como na lei penal comum (artigo 242.º do Código Penal).

E a segunda alteração, relativa à segunda parte do n.º 1 do artigo 57.º, traduz melhor conjugação com o regime de competência equilibradamente sugerido no artigo 66.º e ainda harmonização com o regime de equivalência das penas comuns e militares para efeitos do cumprimento após a incorporação.

Desde que as penas das infracções previstas nos artigos 56.º a 65.º não são aplicadas pelos tribunais militares, como se pretendia no artigo 75.º da proposta do Governo, e passam a ser aplicadas pelos tribunais comuns, como se sugere no artigo 66.º da Câmara Corporativa, impunha-se a alteração à segunda p arte do n.º 1 do artigo 57.º

Ficam assim justificadas as alterações propostas para o n.º 1 do preceito em discussão, que, segundo me parece, devem colher a aceitação e unânime votação do plenário desta Assembleia, à semelhança do que sucedeu na Comissão de Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 57.º, juntamente com as alterações propostas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 58.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.

2. Se o crime referido no n.º 1 deste artigo for praticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.

3. Se ao crime previsto nos números, anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 58.º

Submetido à votação, foi aprovado.