O Sr. Presidente: - Finalmente vai votar-se a proposta de substituição do n.º 4.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 69.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.

2. O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 69.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 70.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes: O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.

2. O pessoal não permanente das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando dai não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.

Proposta de eliminação

Propomos que na parte final do n.º 2 do artigo 70.º se elimine a expressão «quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação da parte final do n.º 2 do artigo 70.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: Vai agora votar-se o resto do texto do artigo 70.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 71.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.

2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.

3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.

4. A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Vem a propósito fazer rápidas considerações atinentes ao n.º 4 deste artigo 71.º, em que se consigna que só num caso excepcional o serviço nas organizações paramilitares possa ser considerado como serviço efectivo nas forças armadas. Parece-me que para este efeito haveria vantagem em distinguir no serviço militar o período de instrução e o período nas fileiras. Quanto ao primeiro período, em sequência lógica do que atrás disse quanto à Mocidade Portuguesa a propósito do artigo 24.º, continua a ser minha opinião que, pelo que se refere a estudantes, o primeiro período de instrução deveria ter lugar dentro do termo normal, da incorporação geral dos mancebos.