O Sr. Presidente: - Finalmente vai votar-se a proposta de substituição do n.º 4.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 69.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
2. O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 69.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 70.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
2. O pessoal não permanente das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando dai não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.
Proposta de eliminação
Propomos que na parte final do n.º 2 do artigo 70.º se elimine a expressão «quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação da parte final do n.º 2 do artigo 70.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: Vai agora votar-se o resto do texto do artigo 70.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 71.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4. A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Vem a propósito fazer rápidas considerações atinentes ao n.º 4 deste artigo 71.º, em que se consigna que só num caso excepcional o serviço nas organizações paramilitares possa ser considerado como serviço efectivo nas forças armadas. Parece-me que para este efeito haveria vantagem em distinguir no serviço militar o período de instrução e o período nas fileiras. Quanto ao primeiro período, em sequência lógica do que atrás disse quanto à Mocidade Portuguesa a propósito do artigo 24.º, continua a ser minha opinião que, pelo que se refere a estudantes, o primeiro período de instrução deveria ter lugar dentro do termo normal, da incorporação geral dos mancebos.