que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas. Se elimine o n.º 3; A reclassificação será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: A possibilidade de reclassificação dos inaptos que o n.º 1 do artigo 74.º estabelece vem permitir sobretudo a utilização de grupos especializados onde a falta de efectivos mais se faz sentir. Tem sido principalmente o caso dos médicos. Nenhuma discordância quanto a este objectivo restrito.

Todavia, neste único artigo em que se fala em reclassificação na lei, parece-me que acerca dela devia ficar mencionado um princípio de ordem geral e permanente de obrigatoriedade e periodicidade e uma tomada de posição quanto a um dos seus fins: a correcção das falhas e insuficiências dos meios humanes postos ao serviço da classificação, posição paralela à que se toma em face da preparação do recrutamento. As razões expu-las na intervenção que fiz na discussão na generalidade: conceito actual do serviço militar, que deve ser alargado ao maior número possível de portugueses em casos de guerra ou de emergência, como o actual. E verifique-se a inovação do serviço militar voluntário para o sexo feminino e a preocupação verificada na discussão dos artigos 14.º, 20.º e 38.º

Afigura-se-me, assim, que há necessidade de se exprimir o princípio da revisão obrigatória e periódica dos inaptos nas circunstâncias excepcionais referidas para a recuperação possível de uma percentagem deles, independentemente de isso ser de necessidade imediata e ocasional para a defesa nacional.

Causas principais: insuficiências na classificação; modificação possível do estado da saúde dos classificados como inaptos. Este n.º 1 do artigo 74.º deveria, assim, conter o princípio da correcção periódica e obrigatória da classificação de todos os inaptos em tempo de guerra ou de emergência como o actual. Corresponderia isto à recuperação anual de um grupo de indivíduos por quem se dividiria a honra, o dever e o risco do serviço militar.

Eu sei que o número de indivíduos classificados como inaptos decresce de ano para ano e que é pequeno em relação ao contingente anualmente apurado.

Mas nós não estamos apenas a legislar só para 1968, nem só para as circunstâncias actuais. As condições técnicas em que se verifica a inspecção dos mancebos aperfeiçoaram-se muito. Todavia, significam disposições internas de serviço e nada mais.

Eu disse na minha intervenção que deixava à Comissão de Defesa Nacional desta Assembleia julgar da oportunidade e pertinência destas ideias. O aditamento ao n.º 1 proposto pela Comissão de Defesa Nacional vem ao meu encontro neste sentido. Eu iria mais além, fazendo adição ao texto da Câmara Corporativa do seguinte período:

Nos períodos de guerra ou emergência como os mencionados no artigo 43.º, esta reclassificação será realizada periodicamente com carácter obrigatório para os mancebos classificados como inaptos a partir da aprovação da presente lei.

Aceito a orientação seguida e admito até que circunstâncias de ordem técnica não permitam que se vá até esta minha sugestão. Mas, porque não as conheço, deixo exarada aqui a minha cordial e relativa discordância.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Eu creio que, quando fiz a minha intervenção na generalidade, um dos pontos que procurei esclarecer o melhor que me foi possível foi exactamente este problema da reclassificação ou, se quisermos, da reinspecção, como é mais conhecido. O problema é este: as forças armadas pedem precisar de, para determinadas especialidades e, dentro das especialidades, para determinados casos, satisfazer necessidades orgânicas que os contingentes anuais de recrutamento não lhes proporcionam. Essas necessidades têm de ser satisfeitas, porque, se o não forem, podem atingir gravemente determinados aspectos da vida das tropas, como, por exemplo, o apoio sanitário às tropas. Não conferindo ao Governo a possibilidade de ir buscar os indivíduos considerados inaptos na altura em que foram classificados, de os reinspeccionar ou reclassificar por forma a virem completar falhas nas necessidades orgânicas presentes das forcas armadas, poderemos - e certamente isso acontecerá - criar enormes dificuldades ao apoio logístico das tropas. Portanto, a proposta assinada por mim e outros Srs. Deputados visa a dar ao Governo ò poder de reclassificar até aos 45 anos indivíduos anteriormente classificados como inaptos, desde que as condições de inaptidão tenham desaparecido.

Por que está idade? Porque é o limite das obrigações militares para todos os cidadãos. Não se fala em reclassificações periódicas obrigatórias, nos termos sugeridos pelo Sr. Deputado Agostinho Cardoso, porque se entendeu que não se devem fazer, uma vez que é preferível, com o aditamento proposto de um n.º 6, dar ao Ministro, da Defesa Nacional a possibilidade de chamar mancebos, à reclassificação quando o entender, para satisfazer necessidades críticas, e só estas, das forças armadas. O conceito expresso pelo Sr. Deputado Agostinho Cardoso é um conceito mais lato e talvez até um bocadinho mais duro, pois, se bem entendi, ele pretende a reclassificação para toda a gente, mesmo para aqueles que, tendo já 30 e 35 anos, não sejam necessários ao serviço das forças armadas. Parece-me, portanto, que a proposta assinada por mim e outros Srs. Deputados é mais certa, mais justa, mais humana, ferindo menos os direitos e regalias dos cidadãos.

No que diz respeito à eliminação do n.º 3 do artigo 74.º, ela será uma consequência lógica da nova redacção que propusemos e foi aprovada para o n.º 2 do artigo 68.º, sobre a taxa militar.

Quanto ao aditamento de um n.º 6, como foi explicado há pouco, pretende-se dar ao Ministro da Defesa o poder de reclassificar quando for necessário e no âmbito das especialidades que forem críticas para as forças armadas, e só destas.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Em relação às palavras do Sr. Deputado Sousa Meneses, e como ele próprio disse, eu pretendia ultrapassar este critério de reclassificação, ou seja quando houver dela, necessidade e quando o Ministro da Defesa a julgar indispensável, por