lho disciplinar nesta matéria. Apreciaríamos que o pripara relevar as faltas correspondentes a três semanas e que o conselho disciplinar passasse a ter competência para relevar as faltas correspondentes a seis ou oito semanas, pois, de contrário, um aluno, mesmo que seja distinto, terá de perder o ano se contrair doença que o mantenha afastado das aulas por um período superior a seis semanas, o que nos parece violento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Como todos sabem, os alunos internos dos liceus estão sujeitos a um exame no fim de cada ciclo. Todavia, quando a média final em cada uno do 1.º e 2.º ciclos não for inferior a 14 valores e não houver durante o ciclo qualquer nota negativa, o aluno é dispensado da prestação das provas de exame.
Agora é o próprio liceu que parece confiar só ria preparação, dos alunos aos quais atribuiu a classificação final de 14 valores. Discordamos inteiramente desta determinação legal o entendemos que um aluno interno que tenha tido média geral de 12 valores durante o 2.º ciclo (o 1.º ciclo deixará de estar em causa) pode, sem receio, ser dispensado do exame.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Do mesmo modo, o aluno interno ou externo do 2.º ciclo que, admitido a exame, obtenha nas provas escritas a média de 12 valores pode ser dispensado das provas orais, como deve ser dispensado destas provas em cada disciplina o examinando do 3.º ciclo que obtenha 14 valores na prova escrita ou na média das provas escrita e prática. Alunos nestas circunstâncias só deverão prestar provas de exame ou provas orais se eles próprios o requererem com vista à melhoria de nota.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Gostaríamos também de ver eliminada a «deficiência» dos exames do 2.º ciclo. Nada tem que justifique.
Parece-nos também completamente fora de actualização o regime de concessão de isenção de propinas e de bolsas de estudo. Na verdade, nestes tempos em que a acção social escolar tanto preocupa dirigentes e dirigidos, bem desejaríamos que o número de alunos a beneficiar de isenção de propinas passasse de 10 por cento para 20 per cento da população total de cada liceu u que a carência de recursos a que se refere o artigo 317.º, n.º 1, do Estatuto fosse calculada sobre outras bases. Em nossa opinião, o citado n.º 1 daquele artigo deveria passar a ter a seguinte redacção:
Entende-se, para o efeito de concessão do isenção, que os pais dos requerentes não têm recursos suficientes para a educação dos filhos quando a soma dos seus rendimentos líquidos e dos filhos menores e dos maiores, enquanto estudantes, deduzida a quantia de 4000$ atribuída a despesas forçadas do casal, seja inferior ao produto do número dos filhos, nas circunstâncias atrás apontadas, por 700$, ou por 1400$ se a residência dos pais for a tal distância da sede do liceu que não permita a vida dos filhos em casa deles.
Ainda quanto à concessão da isenção de propinas, repugnaria a alguém que os filhos dos professores dos liceus beneficiassem da isenção de propinas, como sucedia antes de 1947?
Também o regime da concessão de bolsas de estudo estabelecido pela reforma de 1947 está perfeitamente antiquado.
Em 1932-1933, quando era aluno do 7.º ano do liceu, foi-me concedida uma bolsa de estudo de 3000$, pagos durante 10 meses em prestações de 300$; 15 anos mais tarde, em 1947, a nossa reforma estabelece que sejam concedidas 50 bolsas de estudo de 3000$, pagas em 10 prestações mensais de 300$; passados mais 20 anos, isto é, no ano lectivo corrente, as bolsas de estudo que o Ministério da Educação, concede a alunos liceais, embora estes sejam quatro vezes mais do que em 1947, continua a ser 50 e cada bolsa continua a ser de 3000$, paga em dez prestações mensais de 300$. E para um aluno poder ter este benefício precisa de ter carência de recursos e ser distinto, isto é, ter passado no ano anterior com a média final mínima de 16 valores.
Pois bem: os 300$ mensais de 1933 representavam um benefício incomparàvelmente superior aos 300$ de 1967, pelo que o quantitativo das bolsas de estudo tem de ser actualizado.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por outro lado, há entidades estranhas ao Ministério da Educação Nacional que concedem bolsas de estudo a alunos liceais. Essas entidades dão bolsas de estudo que atingem somas muito superiores e só exigem para isso, além de certas circunstâncias económicas dos pais, a nota final de 14 valores obtida pelo candidato no ano anterior. Em nosso entender, as bolsas de estudo a conceder pelo Ministério da Educação Nacional a alunos liceais, uma vez verificada a carência de recursos calculada como para a concessão de isenção de propinas, deveriam passar de 50 para 200, o quantitativo de cada bolsa deveria passar de 3000$ para 8000$, isto é, de 300$ para 800$ mensais, e a classificação mínima deveria passar de 16 para 15 valores.
Ainda quanto à assistência social a dispensar aos alunos dos liceus, para além dos benefícios da isenção de propinas e bolsas de estudo e para além dos benefícios, aliás muito significativos, concedidos através da acção social escolar pelos centros de actividades circum-escolares, todos os alunos dos liceus, pelo facto de estarem matriculados, deveriam gozar de um seguro social.
Para a defesa da saúde física e moral dos alunos é, a todos os títulos, indispensável a presença constante do médico escolar em cada liceu. Na verdade, a evolução física e fisiológica dos alunos, de modo especial, no período que decorre entre os 12 e os 18 anos, deve ser permanentemente acompanhada, como deve ser constantemente defendida a sua saúde física e moral.
Verificando-se que o número de médicos escolares em serviço nos liceus do País é francamente insuficiente para o número de alunos matriculados, torna-se necessário conquistar médicos para o exercício da medicina escolar, criando-lhes mais fáceis condições de acesso, melhores condições de trabalho e remunerando com justiça o seu serviço.
Em nossa opinião, cada liceu deve ter um médico escolar para cada milhar de alunos ou fracção, devendo ser sempre coadjuvado por uma visitadora, também devidamente remunerada, que, além das visitas domiciliárias aos alunos, às quais deverá proceder no sentido de melhor se acautelar a sua saúde moral, auxilie o médico escolar nos trabalhos de maior volume: registo de observações, vacinações, curativos de urgência e pri-