José Janeiro Neves.

José Manuel da Costa.

José Maria de Castro Salazar.

José de Mira Nunes Mexia.

José Rocha Calhorda.

José Vicente de Abreu.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Júlio Dias das Neves.

Luciano Machado Soares.

Luís Arriaga de Sá Linhares.

Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.

Manuel Colares Pereira.

Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral

Manuel Marques Teixeira.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Mário de Figueiredo.

Martinho Cândido Vaz Pires.

Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Paulo Cancella de Abreu.

Rafael Valadão dos Santos.

Raul Satúrio Pires.

Rogério Noel Peres Claro.

Rui Manuel da Silva Vieira.

Rui Pontífice de Sousa.

Sebastião Garcia Ramirez.

Sérgio Lecercle Sirvoicar.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

D. Sinclética Soares Santos Torres.

Teófilo Lopes Frazão.

Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas 30 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Vários, apoiando o discurso do Sr. Deputado Vaz Pires ha efectivação do seu aviso prévio sobre o ensino liceal a cargo do Estado.

Vários, apoiando a intervenção do Sr. Deputado Augusto Simões em defesa dos vendedores ambulantes de azeite.

Vários, apoiando a intervenção dó Sr. Deputado António Santos da Cunha sobre a estrada n.º 311.

O Sr. Presidente: - Para efeito do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os Diários do Governo n.ºs 23 e 26, 1.ª série, de 27 e 31 de Janeiro findo, que inserem os seguintes Decretos-Leis.

N.º 48 224, que introduz alterações na pauta de direitos de importação, determina que as disposições do presente diploma se apliquem às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967 e revoga o Decreto-Lei n.º 48 022;

N.º 48 225, que considera como novos direitos de base., substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48 224, estabelece, em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03, o programa de reduções dos direitos de base fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 46 475, mantém incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47 958 as mercadorias classificadas pelos artigos p autais 84.62.04 e 84.62.05 e revoga o Decreto-Lei n.º 48 023;

N.º 48 226, que prorroga até 31 .de Dezembro de 1968 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.ºs 37 375 e 37 402, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da pauta de importação, os quais, na pauta actualmente em vigor, correspondem, respectivamente, aos artigos 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02;

N.º 48 227, que altera e completa algumas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 42 412 e 45 932 relativas ao Museu de Marinha e ao Planetário Calouste Gulbenkian;

N.º 48 234, que actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material, alarga à matéria completada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 059, dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27 563 e várias disposições do Decreto-Lei n.º 41 375.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Neto de Miranda.

O Sr. Neto de Miranda: - Sr. Presidente: Ocorreu no passado dia 4 mais um aniversário, o 7.º, do início terrorista em Angola. Os ataques de um grupo armado a agentes da ordem, elementos da Polícia de Segurança Pública, e a estabelecimentos de segurança da cidade de Luanda, à esquadra da estrada de Catete, à cadeia da comarca e a outros estabelecimentos de administração civil são os factos mais salientes daquele dia que marcou, tão dolorosamente, o início de uma luta que do exterior, desde logo, nos foi imposta.

Perante a surpresa desses ataques, as reacções que se seguiram visaram assegurar a tranquilidade e a defesa das populações, e, mercê dos elementos que então guarneciam ou serviam os locais atacados, foi possível também, com a ajuda imediata de elementos da população civil, restaurar imediatamente o sossego nos espíritos e a ordem que sempre se viveu na cidade de Luanda. Ainda por alguns dias continuou a vigilância, pois que da prevenção nasce sempre a tranquilidade de espírito, para que o trabalho de cada dia se faça com inteira produtividade.

O dia 4 de Fevereiro de 1961 não pode ser esquecido, em homenagem àqueles que tão traiçoeira e covardemente foram mortos no cumprimento do seu dever e àqueles que tão prontamente exerceram a reacção, que se impunha, de restaurar a paz na cidade.

Outra razão há também para que dele nos recordemos. Este foi o primeiro acto de terrorismo organizado que pouco mais de um mês depois eclodiria com feroz sanha assassina nas matas, fazendas e povoações do distrito de Uíge.