exemplar fidelidade aos princípios nossa política ultramarina.

A obra está em marcha e a orientação está traçada.

Deste lugar felicito vivamente o Ministro e os seus colaboradores.

Sr. Presidente: Estou chegando ao fim das minhas considerações a propósito das contas gerais do Estado do exercício de 1966.

Termino com o mesmo espírito de optimismo e de fé com que finalizei a minha exposição sobre o III Plano de Fomento em Novembro do ano passado.

Optimismo, porque a vida não é vida se não houver problemas. E os grandes problemas a resolver da nossa administração ultramarina vão em bom caminho; é preciso, porém, que se ouça quem vem por bem colaborar e apontar prioridades e melhores soluções; isso reputo indispensável.

Fé, porque a terra de Moçambique é generosa e fecunda e os portugueses que lá estuo crêem e labutam conscientes da sua missão lusíada.

Fé pela gesta heróica que os rapazes das forças armadas vão escrevendo com seu sangue, sua vontade inquebrantável e sua juventude.

Fé porque a Pátria comum, aos bocados pelo Mundo, se mantém una, firme e imortal.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem. muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

Porque problema geral, trago-o à consideração da Assembleia. E, para não desmerecer da gentileza dos que me escutam ou porventura venham a consultar o Diário das Sessões, passarei a analisá-lo à luz dos textos e dos números, sem preocupações, de agradar ao príncipe ou lisonjear os povos, antes joeirando, para os abandonar ao vento das paixões, os pequenos interesses locais e os critérios preconcebidos, no propósito de reduzir a questão aos seus termos essenciais e extrair os princípios orientadores de uma política que, na actual situação financeira, importa seja- nacional, realista e oportuna.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Começarei pela análise dos textos: A portagem na legislação posterior a 1942. - A nossa mais recente elaboração doutrinal neste domínio anda debruçada, se não confundida, com a própria prática administrativa e contém-se, em grande parte, nos textos legislativos que a vieram aplicar a cada caso.

O primeiro princípio que recortamos dessa legislação emana do Decreto-Lei n.º 33 090, de 24 de Setembro do 1943, que aboliu as portagens nas últimas pontes então ainda sujeitas a tal regime - respectivamente a Ponte de D. Luís I e a ponte da Régua, sobre o rio Douro, e as pontes de Santarém e Abrantes, no Tejo. Podemos enunciá-lo:

A utilização das estradas e pontes exploradas pelo Estado deve ser gratuita.

Este princípio decorre da lei e sobre ele assuntou a prática uniformemente adoptada a partir de 1943, sem excepção até 1952 quanto às pontes e até 1961 relativamente a estradas.

A evolução posterior a 1951 ditada pelo lançamento de importantes obras rodoviárias de reduzida extensão, mas elevado custo, levou a rever o critério genérico definido em 1943, introduzindo-lhe o primeiro regime de excepção. O Decreto-Lei n.° 38 622, de 30 de Janeiro de 1952, e, na sua esteira, o Decreto-Lei n.º 43 705, de 22 de Maio de 1961, vieram assentar, respectivamente quanto à Ponte do Marechal Carmona e auto-estrada do Norte, de Lisboa a Vila Franca de Xira, o princípio de que:

O regime de portagem poderá ser estabelecido "no caso de realizações de grande vulto, exigindo pesados encargos de manutenção, conservação e renovação".

Até ao presente, quatro grandes obras públicas se enquadram perfeitamente, dado o seu custo e características, na doutrina fixada pelo Decreto-Lei n.º 38 622 e Decreto-Lei n.° 43 705, citados.

. . . recolher da própria utilização da obra pelos seus usuários directos receita que permita fazer face a tais despesas, sem recurso às dotações globais destinadas a aperfeiçoar a rede rodoviária nacional e até a acelerar esse aperfeiçoamento.

Seguindo as mesmas pisadas o Decreto-Lei n.º 45 169, de 30 de Julho de 1963, veio submeter ao pagamento de uma taxa a utilização dos elevadores da Ponte da Arrábida, no Porto.

Por último, o Decreto-Lei n.° 47 107, de 10 de Julho de 1966, ao decretar que a exploração da ponte sobre o Tejo em Lisboa seja feita no regime de portagem, acrescenta que:

As respectivas receitas destinam-se ao custeio dos encargos do financiamento e das despesas de conservação e exploração da obra.

As inovações deste decreto-lei consistem em inserir o princípio do estabelecimento da portagem no próprio articulado da lei, e não apenas no seu relatório - & único do artigo 1.º e na expressa referência a encargos de financiamento, que não constava do texto dos relatórios dos diplomas anteriores.

E justifica-se plenamente, no caso da Ponte Salazar, a inclusão dos encargos financeiros no cálculo dos valores da portagem a cobrar, visto que, pela primeira vez e pelo menos desde 1926, uma grande obra pública rodoviária foi objecto de um financiamento autónomo e, para mais, obtido no exterior.

Como é evidente, a questão dos encargos financeiros não se levantou, nem é legítimo que se levante agora, quanto às Pontes do Marechal Carmona e da Arrábida e auto-estrada do Norte até Vila Franca de Xira. Tais obras foram custeadas pelas dotações globais do orçamento da Junta Autónoma do Estradas. Daí que o legislador tenha intencionalmente omitido na justificação feita DOS respectivos diplomas qualquer referência a encargos financeiros que se não verificaram nem poderiam ter cabimento.

Ora, sendo as vias do Estado de utilização gratuita na generalidade dos casos e a portagem lançada a título excepcional, e com o fim específico de fazer face a deter-