Parecer da Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional acerca das contas da Junta do Crédito Público

referentes ao ano de 16

Compete à Assembleia Nacional, por força do disposto no artigo 91.° da Constituição Política, a apreciação das contas de cada ano económico, acompanhadas da decisão do Tribunal de Contas.

Por forca do disposto nos artigos 17.°, n.º 3, e 26.°, alínea b), do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão de Contas Públicas deverá pronunciar-se sobre as contas da Junta do Crédito Público.

O Tribunal de Contas, em Acórdão de 21 do Novembro de 1967, julgou a responsabilidade da Junta do Crédito Público quite com o Estado relativamente às contas da sua gerência no ano de 1966.

Foram presentes à Assembleia Nacional, em devido tempo, essas contas, precedidas de minucioso relatório, que inclui numerosos mapas e as disposições legais publicadas naquele ano relacionadas com as actividades da Junta do Crédito Público.

Do recurso do Estado a empréstimos internos e externos de diversos tipos resultou para a Junta naquele ano o encargo de l 423 800 contos, sendo 774 400 contos de juros e 649 400 contos de amortizações - excluindo-se destas verbas os certificados de aforro e os empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

Vai a Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional pronunciar-se sobre as contas da Junta do Crédito Público e seguirá, para mais fácil compreensão, a ordem do bem documentado relatório que lhe foi presente.

Movimento da dívida pública

a cargo da Junta do Crédito Público

durante a gerência Consolidados

Tal como aconteceu em 1962, 1963, 1964 e 1960. também em 1966 não foi efectuada emissão de consolidados.

Interessa, contudo, inserir nesta análise o quadro I, pois faz referência, em pormenor, às quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes, bem como as variações operadas em 1966.

Demonstra também o referido quadro I as variações verificadas durante aquele ano nas obrigações em circulação, assim como especifica as existentes nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia em 31 de Dezembro.