está orçado em 560 000 contos, cabendo à rega 400 000. Se tal empreendimento não se concretizar, assistiremos mesmo à destruição de um património material e humano muito mais valioso.

Nos estudos inicialmente realizados fez-se o reconhecimento agrológico de 2470 km2 da bacia do Revuè, concluindo-se serem agricolamente aproveitáveis cerca de 114 000 ha, dos quais (50 000 em regadio e 54 000 em sequeiro. O aproveitamento da região permitiria a fixação de 625 famílias europeias e 25 000 famílias rurais nativas.

Quando se visitam os colonatos de Sussudenga ou do Zonuè, colhe-se a impressão de numerosas dificuldades, entretanto surgidas ou avolumadas. Assim, no que respeita propriamente à instalação de colonos, os resultados são ainda relativamente modestos.

Sr. Presidente: Um sistema que, a partir de dada altura, se generalizou na Administração foi o da criação de brigadas, missões ou outros expedientes similares ligados ao povoamento agrário. Recordo-me, há anos, de ter dado conta existirem em Moçambique os seguintes organismos, mais ou menos temporários, mas que se iam, na realidade, transformando em permanentes: do arroz, do chá, da fixação das populações rurais, do estudo das pastagens, do estudo dos solos, do fomento hidroagrícola, do Revuè. do Zambeze, J. A. P. A. ... Como fundos, dava-se conta do algodoeiro, orizícola, crédito rural, fomento florestal e caixa de crédito agrícola.

A reacção contra esta multiplicidade parece-me salutar e as juntas provinciais de povoamento ainda aqui poderão desempenhar função relevante.

Angola arrancou mais cedo do que Moçambique, e o labor da Junta Provincial de Povoamento de Angola, não obstante muitas dificuldades e alguns insucessos, merece uma palavra de justiça. Os seus relatórios anuais são documentos ilustrativos de um esforço que, se não traduz tudo o que aspiramos, constitui experiência preciosa paru os novos caminhos a percorrer mesmo em Moçambique.

É, pois, dentro do respeito que me merece o trabalho dos últimos unos em Angola que me permito formular alguns reparos:

O Decreto n.° 43 895 concebeu as juntas provinciais do povoamento com grande latitude de atribuições. E não sei em quem negue que elas devam ser o "órgão superior da. administração pública responsável um cada província ultramarina pela condução ou orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território". Mas a experiência de Angola tem-se limitado ao povoamento agrário e, ainda dentro deste vasto sector (artigo 5.º do Decreto n.° 43 895), a aspectos relativamente restritos.

Assim, uma primeira tarefa será a de elevar as juntas ao nível político, funcional e financeiro que lhes permita desenvolver a competência que lhes atribui o citado diploma orgânico (cf. o artigo 3.° do Decreto n.° 43895).

O movimento de população alienígena fixada em Angola é modestíssimo. Mais modesto é, contudo, o contributo oficial, conforme resulta dos seguintes números:

Em Dezembro de 1965 o número de cultivadores instalados nos núcleos dependentes da Junta Provincial de Povoamento de Angola era de 2464; um ano depois o número elevava-se para 2498. Na verdade, se no decorrer de 1966 foram admitidos 287 cultivadores, o certo é que 242 abandonaram, nesse mesmo ano, os núcleos, 3 foram expulsos e 8 faleceram. O elevado número dos que abandonaram os núcleos, revela que nem tudo corre bem.

Os núcleos de povoamento são relativamente numerosos e dispersos para o número de povoadores instalados. Todos temos presente os particulares condicionalismos das horas vividas em Angola e a forma como tais ocorrências contribuíram para esta proliferação. Uma maior concentração de esforços permite, contudo, melhor rendimento no trabalho, facilitando a actuação da Junta e a vida dos povoadores.

Os rendimentos por família são, em muitos núcleos, reduzidíssimos. É certo que tais números devem ser considerados com o cuidado que resulta da recente instalação num meio onde tudo está por fazer. Mas a persistência das baixas capitações constituirá incentivo à revisão das experiências, nomeadamente no que respeita às localizações e aos tipos de cultura praticados.

Compete às juntas (n.° 7 do artigo 5.° do Decreto n.° 43 895) estudar e propor legislação e outras providências relativas ú propriedade e uso das terras, incluindo o reconhecimento de direitos consuetudinários, regimes de concessão, reajustamento de propriedades ou de direitos consuetudinários às condições a criar pelas obras de beneficiação agrária, regimes de custeio e de amortização destas obras ou dos créditos para estabelecimento de colonos, autóctones, naturais ou imigrantes.

A importância dos aspectos jurídicos para o povoamento agrário impõe um estudo pormenorizado.

Tem-se salientado que a norma usual de colonização agrícola no continente reside na concessão da propriedade agrícola sob a forma de exploração por conta própria, amortizável em certo número de anos. Assim, a experiência legislativa da metrópole (cf., por exemplo, as disposições do Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948, e do Decreto-Lei n.° 44 720, de 23 de Novembro de 1962) reveste-se de alguma importância.