Brigadas ou juntas de povoamento agrário

Quanto ao ultramar há ainda a distinguir o importantíssimo sector do povoamento espontâneo. Interessa assinalar a necessidade de adequar o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas (Decreto-Lei n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) ao apoio e fomento da colonização livre, seja autóctone, seja alienígena, o elemento povoador.

Mas voltando ao povoamento dirigido, creio ser urgente tratar um diploma com força de lei dos regimes jurídicos dos colonatos. Formas de concessão (títulos jurídicos consagrados, definição dos outorgantes, tipos de contratos), caracterização dos casais agrícolas (princípio da indivisibilidade, casos em que tal princípio é afectado, definição das partes integrantes do casal agrícola), direitos e obrigações contratuais (direito de uso e de fruição, direitos relativos a créditos e a formas de assistência, obrigações de exploração, de intensificação cultural, de integração da unidade agrícola no plano de conjunto de exploração, de colaboração social, de pagamento tempestivo de encargos, de fidelidade aos princípios de convivência racial), pagamentos, amortizações e reembolsos (fixação de anuidades, regras gerais de pagamento, formas de amortização de empréstimos, reembolsos de bens e serviços não gratuitos), tudo deve ser objecto de regulamentação cuidada.

Convirá também insistir na importância das juntas provinciais de povoamento no que respeita aos empreendimentos industriais ou comerciais como factores de povoamento (artigo 3.°, n.° 9, do Decreto n.° 43 895). A industrialização dos produtos agrícolas está na base do sucesso dos colonatos. Por outro lado, a atenção dada aos momentosos problemas da comercialização reporta-se às relações entre a produção e a comercialização, ao aprovisionamento, à conservação,

à transformação dos produtos e embalagem, aos transportes e comunicações, à constituição e desenvolvimento de cooperativas de comercialização, às informações sobre os mercados, ao crédito e taxas de juro, enfim, à formação dos preços.

Há dois aspectos na actuação da Junta de Angola que merecem todo o louvor: o apoio à agricultura de livre iniciativa e as pequenas ajudas.

Tudo o que se fizer no apoio à agricultura de livre iniciativa, desde que realizado dentro de limites razoáveis numa economia de ajuda, será altamente proveitoso para o povoamento do ultramar.

A política de apoio da Junta de Angola tem-se traduzido na aquisição e distribuição de máquinas e alfaias agrícolas pelos parques, na venda de máquinas c alfaias, nos contratos celebrados pelos parques de máquinas para a realização de trabalhos agrícolas e noutros benefícios, salientando-se a distribuição de gado bovino.

Os meus votos são pela intensificação desta política do apoio, coordenando os reforços de forma a cobrir todo o território e a tirar o máximo rendimento da maquinaria.

As pequenas ajudas têm-se traduzido em empréstimos em espécie, os quais são reembolsados no prazo de três anos, sem juros e em prestações semestrais iguais e consecutivas. Estes pequenos auxílios têm repercussão benéfica nas economias familiares modestas, através das pequenas indústrias caseiras, complementares da actividade agrícola. Será sempre útil articular tal política com a intervenção dos serviços administrativos tradicionais. A sua generalização entre as populações autóctones constituirá, por outro lado, elemento nada despiciendo para a tão desejada promoção social.

Esta promoção tem encontrado ambiente em Angola naquilo que costuma designar-se por "política de bem-estar rural".

Data de Janeiro de 1956 a criação da Comissão Provincial de Bem-Estar Rural. Por seu turno, a Junta de Exportação dos Cereais e os Serviços de Agricultura iniciaram a campanha de estabilização da agricultura itinerante. Mais recentemente, dois diplomas legislativos reafirmaram este propósito de promoção das populações nativas: o Decreto n.° 43 896, de 6 de Setembro de 1961, que inseriu disposições destinadas a organizar as regedorias nas províncias ultramarinas; o Diploma Legislativo do Governo-Geral de Angola n.º 3287, de 2 de Maio de 1962, que criou, na Junta Provincial de Povoamento, a Comissão Técnica de Reordenamento Rural.

O objectivo do reordenamento é contrariar a exagerada dispersão e a pouca fixação à terra. Procura-se reunir as populações em núcleos cujas dimensões e fixidez tornem possível que se lhe justaponham órgãos de apoio essenciais ao seu progresso social e económico. "É conhecido, por outro lado, que a presença e o contacto com agrupamento de populações mais evoluídas é importantíssimo factor de aceleração da evolução que se pretende atingir. Tendo em conta os grandes espaços vazios existentes nu província, é não só vantajoso, sob o ponto do vista económico, como nova fonte produtora de riqueza.