Como na sua publicação não se estabeleceram restrições, quanto aos aposentados a atingir, é indubitável que os abrange a todos, e bem assim os direitos correlativos.

Foi, porém, sol de pouca dura a alegria dos aposentados e seus familiares, pois que, pela circular n.° 5079, de 17 de Julho de 1967, da Direcção-Geral da Administração Civil, do Ministério do Ultramar -Repartição de Passagens -, se informa que S. Ex.ª o Sr. Subsecretário da Administração Ultramarina, por seu despacho de 7 de Abril desse ano, esclareceu que não há prazos para a utilização de passagens para os funcionários aposentados, ou aguardando aposentação, depois de l de Agosto de 1966, assim como para aqueles que se aposentaram ou estão aguardando aposentação depois de l de Agosto de 1964, em virtude de, para estes, o prazo de dois anos estabelecido no § 2.° do artigo 259.° do antigo Estatuto terminar já na vigência do novo regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

Como era de esperar, tal esclarecimento caiu como balde de água fria, criando a desolução e desânimo; e a imprensa portuguesa de Macau, interpretando o sentir, não só dos directamente atingidos, como da própria população portuguesa,- fez-se eco da decepção sofrida.

Assim, o bissemanário O Clarim, em 30 de Julho de 1967, referindo-se ao assunto diz em dado passo do seu editorial:

Quando se pensava que o Estatuto tinha resolvido um problema e feito a merecida justiça ao sector dos reformados, temos agora de enfrentar a realidade nua e crua, e os aposentados que não estão abrangidos, se não tiverem dinheiro que lhes possibilite o regresso á metrópole terão de deixar as suas cinzas pêlos cemitérios do ultramar para fecundar o seu solo e constituir lastros de presença lusitana para consolidação das gerações presentes.

Não queremos dizer que não seja sagrado todo o solo pátrio, quer no Minho florido, quer mesmo nos desertos de miragens de Moçâmedes, mas consideramos humano que se permita, a quem assim o queira, um regresso à metrópole, em qualquer altura da vida, aos reformados e famílias deles dependentes.

Concluindo, o mesmo editorial alimenta ainda a esperança que o caso seja revisto ou considerado:

Cremos que ainda não se perderam todas as esperanças de que venha a implantar-se justiça mais humana, que não pode ser desfeita por um simples acto administrativo ou uma interpretação legal que poderia ter sido feita noutro sentido. Até esse momento, aguardem os aposentados não abrangidos pelas regalias oferecidas aos seus colegas de situação; e os que não sobreviverem até ao acto de justiça que se pede, saibam perdoar generosamente, em nome da solidariedade lusitana, as injustiças de que foram vítimas.

De modo semelhante se pronunciou o diário Noticias de Macau pela pena de um seu colaborador, em 7 de Setembro de 1967, no seu artigo «Revisão», no qual se aponta a diferença de tratamento para os aposentados até 31 de Julho de 1964 e os que Re aposentaram depois dessa data, concluindo:

Ë de tal mudo flagrante a desigualdade de tratamento e, embora não premeditado, tão evidente a falta de carinho para com esses velhos que também ajudaram com a sua presença a continuar Portugal, que estou a acreditar numa revisão.

Gastar-se-ão mais uns contos de réis, mas extirpar-se-á a dor profunda que a circular lhes enterrou no coração.

Finalmente, e também no mesmo sentido, o bissemanário Gazeta Macaense, no seu editorial «Aposentados e Reformados», de 19 de Setembro do mesmo ano, volta novamente à liça, afirmando:

Porque, no fundo, trata-se de um direito a todos os títulos humano a conceder àqueles que, em longos e exaustivos anos, consumiram o melhor das suas energias ao serviço do Estado. Direito humano, cuja negação nada justificaria. Nem o facto de, a sua concessão, corresponder um aumento de encargos para os cofres da Fazenda Nacional, nem a tradicional falta de verbas.

Sr. Presidente: O despacho de S. Ex.ª o Sr. Subsecretário da Administração Ultramarina, transcrito na circular já atrás referida, limitou-se a aplicar, pura e simplesmente, o princípio da não retroactividade da lei, abstraindo-se de quaisquer outras considerações, quer de ordem jurídica, quer humanitária e até política), possivelmente com a intenção de economia dos dinheiros públicos que, a alguns, poderá parecer louvável, mas que, quanto a mim e no presente caso, se não justifica.

Como já ficou dito, o novo princípio contido no § 2.° do artigo 259.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino só é aplicável aos funcionários aposentados que hajam cessado o serviço público sem ser por motivos disciplinares, não havendo nele mais qualquer outra distinção.

Ora, ubi lex non distinguit nec nas distinguere debemus.

Além disso, trata-se de um regime mais favorável aos aposentados, pelo que deve ser extensivo a todos.

Acresce que é um acto de justiça e humanidade que vem afinal de encontro aos anseios já anteriormente mafestados e amplamente justificados, pelo que não deve ser limitado por razões de ordem financeira.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, baseado nas ligeiras considerações que acabo de alinhar, e apoiado pela imprensa portuguesa de Macau, venho, em nome dos interessados, dirigir um apelo ao Governo, designadamente a S. Ex.ª a Subsecretário da Administração Ultramarina, para que reconsidere o seu referido despacho, tornando extensivo a todos os aposentados, independentemente da data da sua aposentação, as regalias concedidas no já citado § 2.° do artigo 259.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino em vigor, na certeza de que, fazendo justiça, irá contribuir para que a alegria e a esperança retornem aos corações dos aposentados anteriormente a l de Agosto de 1964.

Portugal ufana-se, e com justa razão, de não fazer diferenciação racial; não façamos agora a distinção entre os aposentados antes e depois do l de Agosto de 1964!

Vozes - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.