Projecto de lei sobre a alteração do artigo 667.º do Código de Processo Penal

Fundamentação na generalidade O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1950 1, estabelecendo que "em recurso penal, embora só interposto pelo réu, pode o tribunal agravar a pena", acolheu no processo penal comum português o instituto da reformatio m pejus. Em abono do regime legal assim imperativamente definido aduz o Supremo Tribunal de Justiça que "nenhum preceito ... do Código de Processo Penal e legislação complementar refere expressamente qual deve ser a extensão da apreciação jurisdicional, pelo tribunal superior, da decisão recorrida" e que, por isso, "essa extensão há-de determinar-se em função dos princípios gerais que dominam e orientam o processo penal".

É esta, essencialmente, a fundamentação do mencionado assento. As outras considerações do aresto ocupam-se da interpretação de vários preceitos de direito positivo, com o fim de demonstrar que esses preceitos não depõem contra informatio in pejua no processo penal.

O assento foi tirado por onze votos contra quatro, figurando entre os quatro vencidos o conselheiro Cruz Alvura - depois presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, que expôs largamente as razões do seu voto discordante. O simples facto de a reformatio in pejus ter tradicionalmente um carácter odioso, remontando a sua proibição na Europa ao início do último quartel do século XVIII, pelo menos, bastaria já para justificar que o legislador português vá agora - volvidos quase dezoito anos sobre o referido assento - ponderar a manutenção ou substituição do regime assim consagrado entre nós por via não legislativa.

Mas não é só uma tradição jurídica vigorosa que se opõe à reformatio in pejua no processo penal. Podem assinalar-se nas legislações europeias continentais tomadas de posição recentes contra tal instituto. Elas não se explicam só pelo respeito perante a tradição, antes constituem valorações conscientes de legisladores dos nossos dias, que reconhecem os mesmos pressupostos culturais a que adere o legislador português.

Assim é que em 12 de Setembro de 1950, poucos meses depois de acolhida entre nós pelo assento mencionado, a reformatio in pejus era abolida na Alemanha. Fora, aliás,