Vou agora referir-me à «função constitucional do Tribunal de Contas quando analisa, confronta e determina responsabilidades nas contas públicas»:

O Tribunal de Contas, entre nós, tem sido considerado órgão superior da vida do Estado, incumbindo-lhe, especificamente, a fiscalização financeira suprema, mas técnico-contabilista.

Não há tempo, hoje, para mostrar como mergulha as suas raízes na história e no direito e se tornou árvore frondosa, através dos regimes e das dinastias.

Durante meio século, em face dos parlamentos liberais, pesou sobre ele, no capítulo de revisão, um. silêncio de chumbo.

A Conta Geral do Estado tornou-se um padrão de inutilidade, de confusão; uma montanha de papelada supérflua.

Além deste silêncio, dominava-o um preconceito, por mais apurada que fosse a fiscalização do visto e a posteriori, a despeito do sangue moço das reformas e de reorganizações poucos espaçadas parecia que nunca chegaria à função culminante que centralizaria a legal e impecabilidade dos dinheiros públicos geridos e aplicados assim.

Não podia de momento garantir os resultados, mas prometia um esforço denodado e sério.

Como num caminho bíblico, não faltaram as pedras, os cardos e a poeira das jornadas.

Mas, a 19 de Janeiro de 1949, a Conta Geral do Estado do 1947 encontrava-se analisada, conferida, reverificada e ajustada, no ponto de vista da exactidão, da conformidade legal e dos resultados e ainda se viam fixadas as responsabilidades dos gestores e apontadas as dos ordenadores, porque estes não seriam julgados.

Embora mutilado e distante, esse primeiro trabalho folheei-o agora com emoção pela sua estrutura sucinta, mas também pela riqueza de conteúdo que permitiria grandes desenvolvimentos e aperfeiçoamentos ulteriores, respeitada a sua orientação.

Pelo ilustre reformador de 1930 e de 1933, pela imprensa diária, pelos escritores da especialidade, esse filão rico, mas concentrado, foi saudado de forma elogiosa e compensadora, não escasseando incentivos para assim prosseguir.

Havia ali, na magistratura daquele órgão colegial, um grupo de juristas e financeiros dignos desse nome, como agora há, e um quadro de pessoal dedicado e especializado, esmaltado de qualificação que não desmerece hoje.

Em meio de surpresas e silêncios, o Tribunal logrou acrescentar, sobre as contas ultramarinas de 1954, um novo relatório e declaração geral de conformidade.

Seguiram-se os anos e, até agora, sempre o Tribunal de Contas julgou as gerências financeiras do ano económico a tempo de poderem ser remetidas à Assembleia antes da abertura do debate da Conta e dos seus trabalhos constitucionais.

Como veremos em outro lugar, apertada a Imprensa Nacional pela multiplicidade e faltas de meios de trabalho, conferida uma prioridade de facto aos monumentais pareceres da Comissão de Contas, há dois anos que a Assembleia se fica apenas na certeza oficial de que a Conta foi relatada e declarada, sendo-lhe presentes apenas os termos em que a declaração geral fora proferida. Isto não chega.

Vale, por isso, a pena demorar um instante sobre «a doutrina e a prática institucional» para nos convencermos do alto serviço à causa pública que tais documentos representam e que, em nenhum caso, poderiam substituir-se ou trocar estes documentos técnicos e contabilistas por uma actividade parlamentar em comissão.

O professor Moffa, de Roma, afirma que o ajustamento e reverificação da Conta Geral é essencialmente constitucional, de particular importância na vida do Estado. Nem é administrativa nem é judiciária, mas faz parte da ordem constitucional.

O conselheiro principal Miremonde, de Paris, afirma que o relatório público e a declaração geral da Cour des Comptes, documento entregue anualmente ao Presidente da República, faz parte do regime representativo e tinha em vista, por essa declaração geral, forçar a Administração a ter em ordem as contas gerais para serem apreciadas pelo Parlamento.

O professor Vicário, também de Roma, considerava atribuições constitucionais os ajustamentos da Conta Geral do Estado, o da Conta Patrimonial do Estado e o relatório para o Parlamento.

O senador Angelo Giugni afirmava ainda que a Corte dei Conti informava o Parlamento sobre actividade jurídica, administrativa e financeira do Poder Executivo, a fim de mostrar a responsabilidade política deste e a oportunidade de reformas, de novas leis e regulamentos sobre dinheiros públicos, ou seja o ponto de largada para uma actividade reconstrutora.

«O primeiro relatório» organizado sobre a Conta Geral do Estado de 1947 - que retomava o dever constitucional abandonado por mais de meio século - mostrava, com base ria lei fundamental, que o Tribunal de Contas cumpria um dever constitucional, exercia uma função crítica e revisora, informava a Assembleia sobre a execução dada à lei de receita e despesa e ao Orçamento e também às leis especiais financeiras e prestava, por fim, a sua informação sobre a Conta e as contabilidades e observava tecnicamente ainda, para fins de melhoria e aperfeiçoamento.

Exercia, pois, a fiscalização financeira no seu plano judicial, mas preparava a fiscalização financeira no plano político.

«Como se ajustam as contas gerais?»

Tirei-me de meus cuidados e procurei informar-me sobre o estado dos trabalhos de fiscalização financeira e pude consultar o processo respectivo relativo à gerência em discussão.

Os caracteres gerais da gestão de 1966 podem ser extraídos dos termos da declaração geral proferida pelo Tribunal de Contas em análises, reverificações e acertos sobre a Conta Geral.

Esta mostra a regularidade dos créditos, a ausência de infracções contabilistas e financeiras, atesta a correcção da escrita e dos números, oferece concordância e precisão com os elementos do contrôle e com as reverificações, ajustamentos e resumos; confere com fundos, saldos, com-