N.º 48 705, que torna aplicáveis às praças especializadas em sapador submarino ou que estejam frequentando o respectivo curso de especialização as disposições que o Decreto-Lei n.º 45256 estabelece para as praças do ramo de mergulhador-sapador da classe de mergulhadores da Armada;

N.º 48 707, que cria uma missão diplomática com a categoria de embaixada em La Valeta;

N.º 48 713, que exclui do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 44 430, uma parcela de terreno baldio do núcleo de Unhais da Serra, do perímetro florestal da serra da Estrela, a fim de a mesma ser restituída à administração da Junta de Freguesia e cedida ao Clube Nacional de Montanhismo, para ali ser construída uma casa-abrigo;

N.º 48 718, que fixa em 31 000 000$ o limite de emissão da moeda divisionária de $20;

N.º 48 720, que acresce de vários lugares, que ficarão adstritos a secção de Matemática, o quadro do pessoal técnico, auxiliar e menor da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra;

N.º 48 721, que permite à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários conceder anualmente subsídios às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes para fazer face às despesas com a execução de trabalhos da competência da mesma Direcção-Geral;

N.º 48 722, que determina que as moedas de prata de 2$50 e 5$ cunhadas ao abrigo dos Decretos n.ºs 19 869 e 19 871 deixem de ter curso legal o percam o seu poder liberatório a partir de 31 de Dezembro do corrente ano;

N.º 48 723, que reduz para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., o destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira;

N.º 48 725, que dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48 191, que substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descai regadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12 122;

N.º 48 726, que torna extensivo aos militares do Exército, da Marinha- e da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 47 137;

N.º 48 727, que unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço no ultramar;

N.º 48 729, que permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público e dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 834, alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40 872;

N.º 48 730, que altera o vencimento mensal dos furriéis do Exército e da Força Aérea, incluindo os especializados em pára-quedismo, e dos cabos e marinheiros da ,Armada de qualquer classe, incluindo a da taifa, e ainda os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças, readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo;

N.º 48 731, que dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º e ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47 909, que cria o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, e autoriza o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Portugal um contrato para o efeito de assegurar a entrada em funcionamento do referido Serviço;

N.º 48 732, que autoriza o Governo a aumentar os subsídios anuais de cada uma das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para cobertura dos encargos do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 47 137, e que digam respeito aos vencimentos liquidados aos servidores do Estado a cargo das mesmas juntas;

N.º 48 734, que torna aplicáveis as disposições do Decr eto-Lei n.º 48 039 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 880 e ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36 976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36 977;

N.º 48 735, que cria no Ministério da Justiça, na directa dependência do Ministro, um Gabinete de Organização e, Métodos e define a sua incumbência e atribuições;

N.º 48 745, que dá nova redacção ao n.º 8 do artigo 47.º, determina que. o fornecimento de combustíveis e lubrificantes às forças armadas alemãs que, ao abrigo de entendimentos bilaterais, estacionem em Portugal passe a regular-se pelo estabelecido na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças;

N.º 48 739, que fixa entre 25$ e 150$ o subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar a arbitrar pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca;

N.º 48 740, que torna extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei n.º 30 896, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 163 (comissão de serviço do pessoal técnico e de chefia de determinados serviços do Ministério);

N.º 48 741, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 31 271, que regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do Estado e monumentos nacionais e revoga o Decreto-Lei n.º 43 455;

N.º 48 744, que determina que as disposições constantes do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto n.º 12 251 e do artigo único do Decreto n.º 30 441, sejam exclusivamente aplicáveis às sociedade anónimas;

O Sr. Presidente: - Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca do projecto de lei sobre a alteração do artigo 667.º do Código de Processo Penal. Vai ser