da proposta de lei de autorização das receitas e despesas.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Aníbal Rodrigues Dias Correia.

Antão Santos da Cunha.

Augusto Salazar Leite.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Francisco António da Silva.

Gustavo Neto de Miranda.

Hirondino da Paixão Fernandes.

João Duarte de Oliveira.

José Coelho Jordão.

José Dias de Araújo Correia.

José Guilherme Bato de Melo e Castro.

José Vicente de Abreu.

Leonardo Augusto Coimbra.

Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.

Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.

Rui Pontífice de Sousa.

Sebastião Alves.

Teófilo Lopes Frazão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Henriques de Araújo.

António Maria Santos da Cunha.

Aulácio Rodrigues de Almeida.

D. Custódia Lopes.

Filomeno da Silva Cartaxo.

João Mendes da Costa Amaral.

José Henriques Mouta.

Manuel João Correia.

Manuel Lopes de Almeida.

Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

Paulo Cancella de Abreu.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei sobre alterações à lei eleitoral a que o Sr. Presidente se referiu:

Com a presente proposta de lei pretende o Governo introduzir duas «Iterações fundamentais no regime respeitante à qualidade do eleitor da Assembleia Nacional: adoptar o voto feminino com a mesma extensão do voto masculino e suprimir preceitos de aspecto censitário, que atribuíam o direito de voto aos que, não sabendo ler e escrever português, pagassem ao Estado e corpos administrativos determinados impostos para além de certa importância.

Sobre o primeiro dos aspectos considerados deverá notar-se que o voto feminino foi pela primeira vez instituído, entre nós, no Decreto com força de lei n.º 19 694, de 5 de Maio de 1931, embora restrito às mulheres diplomadas com curso superior ou secundário.

Se é certo que a Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946. que substituiu o Decreto-Lei n.º 33 426, de 31 de Dezembro de 1945, representou acentuado progresso quanto à possibilidade da intervenção da mulher na vida política do País, a verdade é que se ficou ainda muito aquém do princípio da igualdade de direitos entre os dois sexos.

E não julga o Governo, em face do preceituado no artigo 5.º da Constituição e tendo em conta a evolução das realidades sociais, que a solução restritiva do voto feminino continue a encontrar apoio nas diferenças resultantes da natureza da mulher ou no bem da família, isto é, nos únicos factores que a lei fundamental do País entende justificarem diversidade de direitos entre o homem e a mulher.

No que respeita à segunda das modificações propostas, observar-se-á que a intervenção de analfabetos na eleição de Deputados só teria sido admitida, conforme ponderou a Câmara Corporativa, no seu parecer acerca da proposta de lei n.º 40 - que veio a converter-se na Lei n.º 2015 -, para não restringir em demasia o número de eleitores. Simplesmente, o notável decréscimo verificado desde então na taxa de analfabetismo bem justifica que se ponha termo a tal transigência.

Eis, sucintamente expostas, as razões em que se fundamenta a proposta de lei que o Governo submete à apreciação da Assembleia Nacional, concretizada nos termos seguintes:

São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer da- incapacidades especialmente previstas na lei.

Ministério do Interior, 3 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.