As grandes tarefas lê 1969 não serão exclusivamente de mobilização de capitais e seu investimento em sectores de reprodutividade mais acentuada.

Se considerarmos os territórios do ultramar, numa óptica demográfica, verificaremos que mais de metade da sua- população total tem idade inferior a 20 anos, o que contrasta com a situação dos países industrializados, onde a população com menos de 20 anos representa, em regra, menos de 30 por cento da população total.

este modo, nas províncias ultramarinas todos os anos serão mais ninuciosos os jovens em idade escolar. Muitas crianças nos próximos anos, não obstante o grandioso esforço em curso, não frequentarão as escolas. Outras frequentá-las-ão vários anos sem tirarem grande proveito. Outras, ainda poderão aí receber uma instrução que as porá em conflito com o meio ancestral e as conduzirá a abandonar o campo em busca da cidade.

As ambições tios; jovens que frequentaram, mesmo deficientemente, as escolas, a atracção das cidades, as diferenças entre níveis de remunerações, tudo constitui não só causa de acentuado êxodo rural, como, particularmente, de unia aspiração a ser funcionário público, em territórios onde os quadros acabam por se encontrar pletóricos de elementos improdutivos.

As dificuldades vividas nos últimos anos e a imperiosa necessidade de realizar um desenvolvimento equilibrado conduziram à adopção em vários territórios em vias de desenvolvimento de «program as especiais de emprego e formação da juventude».

Existem, por um lado, programas com o objectivo de proporcionar unia formação e uma ocupação produtivas a jovens sem qualificação nem trabalho; dá-se conta, por outro lado, de esquemas cujo escopo se traduz numa disposição a favor da colectividade, das aptidões de jovens com formação especializada.

Os participantes nos programas do segundo tipo são chamados a trabalhar nas regiões atrasadas do seu país ou a tomar parte ria execução de projectos noutros países, exercendo uma actividade nos mais variados domínios, do ensino à saude pública, da agricultura ao desenvolvimento comunitário.

O princípio que acompanha a adopção destes programas sintetizar-se-á nestes termos: no mundo moderno a juventude constitui uma presença estuante de energia que poderia ser orientada para a grande tarefa do desenvolvimento social; não será difícil contar com a sua força, a sua generosidade, desde que se lhe prodigalize, formação e o rganização.

A importância desta problemática sugere-me que a desenvolva, com mais pormenor, noutra oportunidade.

Neste momento, e para terminar, acrescentarei apenas que os imperativos de desenvolvimento de uma sociedade multirracial, própria da Nação Portuguesa, justificam os esforços que o Governo e as populações da metrópole façam com o propósito de maior participação das gentes do ultramar aos benefícios da cultura e do bem-estar social e económico.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum orador inscrito para a discussão na generalidade, nem na Mesa apareceu qualquer questão prévia a concretizar oposição ao seguimento da discussão na especialidade.

Vamos, portanto, passar à discussão na especialidade da proposta do lei de autorização das receitas e despesas para 1969.

Vou pôr em discussão os artigos 1.º e 2.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz:-Sr. Presidente e Srs. Deputados: A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, sugeriu algumas alterações aos artigos 1.º e 2.º e até à própria disposição deste capítulo da proposta de lei em discussão.

As Comissões de Finanças e de Economia debruçaram-se atentamente sobre as sugestões da Câmara Corporativa e sobre os esclarecimentos fornecidos pelo relatório da própria proposta de lei apresentada a esta Assembleia.

Depois de tudo ponderado, as Comissões de Finanças e de Economia decidiram-se pela aprovação do texto da proposta de lei.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra,- vão votar-se os artigos 1.º e 2.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º O Governo promoverá a adopção das providências tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.

Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 5.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1969. sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalhos, devidamente aprovados e visados.