Art. 6.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.º da presente lei.

Art. 7.º- 1. No ano do 1969, proceder-se-á ao estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com o objectivo de se definir o que, com as respectivas despesas, deve transitar para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.

2. Será também revisto o regime legal das taxas dos organismos corporativos.

3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada àqueles serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Art. 8.º No decurso do ano de 1969, iniciar-se-á o estudo de nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, em função da natureza económica dos respectivos agrupamentos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: No n.º 1 do artigo 4.º a Câmara Corporativa sugeriu que a expressão «... equilíbrio das contas ...» fosse substituída por «... equilíbrio das contas públicas...».

Ora, nem nas Leis de Meios para 1967 nem para 1968 a Assembleia Nacional deu acolhimento a esta alteração sugerida pela Câmara Corporativa. Por isso as Comissões de Finanças e de Economia optaram pela redacção da proposta de lei.

Também no artigo 5.º a Câmara Corporativa sugeria que à expressão «... planos de trabalho ...» se lhe acrescentasse, imediatamente, «... e orçamentos ...».

Este artigo visa a coordenação da política orçamental com a execução do III Plano de Fomento e corresponde ao artigo 3.º da Lei de Alheios para 1968, mas na sua nova redacção fala-se agora em «planos de trabalho» em vez de «orçamento», e isto com o objectivo de simplificar a execução do Plano de Fomento o dar maior maleabilidade às dotações globais.

A s Comissões de Finanças e de Economia deram a sua aprovação ao texto proposto pelo Governo e salientaram que nos «planos de trabalhos» se indiquem as verbas a gastar e se justifique, A sua boa- utilização.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Sobre a matéria em discussão, designadamente sobre o n.º 1 do artigo 4.º, no que se refere aos recursos tendentes a satisfazer necessidades de assegurar a integridade territorial, e estas são sobretudo militares, artigo este que está relacionado com o n.º 1 do artigo 10.º e com o artigo que se ocupa da prioridade das despesas militares, apenas quero marcar o meu aplauso à orientação governativa no sentido de satisfazer estas despesas consideradas extraordinárias, mas que, pela sua continuação a que se não vê fim próximo, devem tender, de certa maneira, a ser tidas como despesas ordinárias.

Nestas circunstâncias, o meu aplauso para o Governo quanto a este ponto. De resto, tenho marcado esta orientação em sessões anteriores, como sinal de compreensão destes aspectos das despesas militares e o correspondente superavit das receitas ordinárias com que em grande parte têm sido cobertas. Assim, já na sessão de 19 de Março de 1965 tive ocasião de realçar a possibilidade de tais despesas anómalas, prolongando-se sem termo a vista, passarem a ser cobertas com o superavit das receitas ordinárias. Essa anomalia tende, de certa maneira, a converter-se em normalização, e é por isso que aqui estou a marcar a minha concordância com a orientação do Governo expressa neste n.º 1 do artigo 4.º

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 9.º, 10.º e 11.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 9.º Durante o ano de 1969, observar-se-á, para quaisquer efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para- os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 10.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1969, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas coutas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1968, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1969, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

4. O Governo promoverá as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.

Art. 11.º-1. No imposto complementar, secções A e B, a liquidar no ano de 1969, incidirão os adicionais de 10, 12, 15, 20 e 25 por cento, respectivamente, sobre as colectas superiores a 10 000$, 20 000$, 40 000$, 80 000$ e 140 00$.