O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso cia palavra, vai votar-se o artigo 32.º juntamente com a proposta de alteração apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 13.º o 14.º. sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 13.º - 1. Durante o ano de 1969, o Governo: Concluirá os estudos necessários à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, ficando autorizado a publicar, com base nesses estudos, os respectivos diplomas legais:

b) Procederá à revisão do regime das isenções tributárias;

c) Continuará o estudo de diplomas a publicar sobre unificação dos textos legais em matéria do tributação directa sobre o rendimento, procurando-se simplificar a técnica tributária, reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e estabelecer, como regra, o princípio de declaração única de rendimentos;

d) Promovera a avaliação da capacidade tributária das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam. O Governo, no ano do 1969, procederá também à análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do listado e as receitas ordinárias «Taxas - Rendimentos de diversos serviços».

Art. 1..º Continua o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequados àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: O artigo 14.º da proposta de lei corresponde ao artigo 11.º da anterior Lei n.º 2134.

A Câmara Corporativa sugeria que a expressão «Continua o Governo autorizado a celebrar ...» fosse substituída por: «Continuará o Governo a negociar e celebrar ...».

As Comissões de Finanças e de Economia não aceitaram esta sugestão por considerarem que a autorização jurídica é para celebrar as convenções internacionais.

O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Tem grande actualidade o preceituado na alínea d) do artigo 13.º da proposta de lei em discussão, onde se refere que o Governo vai promover no próximo ano a avaliação da capacidade tributaria das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com a carga fiscal e parafiscal que actualmente suportam.

Permito-me desde já salientar que a contribuição das forças produtivas nacionais em receitas ordinárias do Estado se elevou de 13 112 000 contos em 1964 para 19896000 contos em 1967, tendo-se verificado um acréscimo superior a 51 por cento no curto espaço de três anos.

Estes números têm, porém, um significado mais preciso se os compararmos com a variação, no mesmo período, do produto nacional bruto a preços correntes, que se elevou de 97 448 000 contos para 132 786 000 contos, resultando, pois, um acréscimo de apenas 30,2 por cento, bastante inferior em percentagem ao do aumento de receitas ordinárias.

Quanto à reforma da tributação indirecta referida na alínea a) deste mesmo artigo, volto a insistir na necessidade de simplificar o regime do Código do Imposto de Transacções, que contém obrigações extremamente complexas e nalguns casos mesmo impraticáveis, o que tem sido largamente referido na imprensa diária e especializada e, por mais de uma vez, nesta Assembleia.

Sobre as alíneas b) e c) ainda deste artigo, desnecessário será encarecer a necessidade e urgência das revisões que o Governo se propõe fazer e cujo propósito já fora anunciado em anteriores leis de meios.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: A alínea a) do artigo 13.º põe toda ela uma vasta gama de problemas, de resto já aqui tratados por ilustres colegas em discussão na generalidade. Não ficam mal, no entanto, quero crer, na discussão na especialidade, porque é de meu gosto este tipo de discussão, em que a oratória e os grandes princípios cedem o passo a questões mais concretas, mais reais e mais vivas, e em que portanto nos dispensamos de fatigantes discursos, pôr o problema que esta alínea contém.

Já aqui foi dito, e é verdade, que ela equivale a conceder ao Governo um cheque em branco em matéria de tributação. Pois não está no espírito de ninguém recusar a outorga dessa confiança ao Governo. Mas talvez não fosse ousado esperar que o Governo, num razoável equilíbrio de poderes, quisesse ele próprio dividir responsabilidades com a Representação Nacional em matéria tão delicada como é a da tributação.

Nós sabemos que noutros tempos era prerrogativa inal ienável da Representação Nacional a tomada de posições sobre a carga tributária que pudesse incidir sobre os povos. Com o andar dos tempos, esse salutar princípio foi-se obliterando, foi-se perdendo, e está quase esquecido. Não raro se vêem críticas lançadas àqueles que têm responsabilidades no seio desta Casa por não estarem suficientemente atentos a este aspecto tão grave da administração pública. Não sei o que o Governo pensará acerca do modo como pode efectivamente fazer a partilha dessas responsabilidades entre o Executivo e o Legislativo. O que é facto é que agradar-nos-ia imenso - e nisso só recairiam responsabilidades sobre cada um de nós - ter uma palavra a dizer sobre a reforma dos diplomas legais ligados à tributação, na certeza de que isso corresponderia a uma presença mais forte, mais efectiva e mais viva da própria Representação Nacional em assuntos que interessam grandemente a todo o País.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Apenas uma ligeira consideração sobre o problema levantado pelo Sr. Deputado Antão Santos da Cunha e já referido, durante a discussão na generalidade, por outros Srs. Deputados, entre os quais, que agora me lembre, o Sr. Deputado Amaral Neto. Este problema é semelhante ao definido pela fórmula sucinta do «cheque em branco», que foi largamente tratado em sessões de há uns onze anos, quando se discutiu a reforma constitucional ou quando, na discussão de leis de meios subsequentes, se estabeleceu o