O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

iz de Salazar: «andamento das exigências atrás das possibilidades ... para que a Revolução continue ... com base em finanças sãs».

Em resumo: a proposta supressão da expressão final do n.º 1 do artigo 17.º é fundada na desnecessidade da mesma expressão, sem qualquer quebra da economia política da proposta governamental.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta de supressão de uma expressão contida na parte final do n.º 1 do artigo 17.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto do artigo 17.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 18.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 18.º - 1. De acordo com os objectivos da Reforma Administrativa, serão reestruturados os quadros do funcionalismo, tendo em consideração as condições actuais do mercado de trabalho, a organização racional dos serviços e o acréscimo da sua produtividade.

2. Serão postos integralmente em funcionamento no ano de 1969 os serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

3. Independentemente das medidas que hajam de ser adoptadas em relação ao funcionalismo em geral, o Governo providenciará sem demora acerca da situação do professorado primário.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Ocorre-me usar da palavra a propósito precisamente do n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei, onde se lê que «serão postos integralmente em funcionamento no ano de 1969 os serviços da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado». A razão de ser da minha intervenção é no sentido evidentemente de apoiar esta disposição, mas cumpre-me recordar disposições similares insertas em anteriores leis de meios. Assim, por exemplo, já na Lei de Meios para o ano de 1962 vinha uma disposição prevendo a generalização destes serviços da assistência médica ao funcionalismo. Daí ter eu feito uma intervenção, na sessão de 25 de Abril de 1963, notando que, vindo sucessivamente em leis de meios tal disposição, ela não tivesse sido ainda posta em execução. Sucede que dois dias depois, em 27 de Abril, portanto, o Decreto-Lei n.º 45 002 veio realmente tornar exequível a realização desta esperança. Ocorria que efectivamente era de prever que essa execução se viesse a fazer proximamente; e a verdade é que, se houve de início grande dificuldade na execução, presentemente há a certeza de que ela já começou a ser executada, com grandes benefícios, desde há alguns anos, talvez desde 1965.

Vemos, pela disposição deste artigo, que tal assistência não está perfeitamente completada, tanto que se fala no aperfeiçoamento integral da mesma, o que quer dizer que ainda falta alguma coisa. Faço votos por que esta lei se cumpra no próximo ano, como está previsto, e não lhe suceda o mesmo que sucedeu a disposições anteriores, que têm vindo a ser executadas tão morosamente que ainda este ano é preciso incluir esta disposição para completar o que falta. Isto não invalida que, a este propósito, convenha relembrar a sabedoria do povo, segundo a qual «o rabo é o pior de esfolar».

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 18.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 19.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.

Vão ler-se.

Foram lidos: São os seguintes:

Art. 19.º - 1. Com o objectivo de melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, o Governo promoverá e apoiará os esforços tendentes à reorganização das estruturas determinantes das respectivas ofertas de meios e à racionalização das formas de satisfação das correspondentes procuras, publicando, para esse efeito, os diplomas que se tornem necessários.

2. Serão também adoptadas as providências atinentes a fomentar a mobilização de recursos disponíveis, com vista à intensificação do financiamento de investimentos, nomeadamente dos previstos no programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 19.º tenha a seguinte redacção:

Art. 19.º Com o objectivo de melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, o Governo promoverá e apoiará iniciativas e esforços tendentes à reorganização da oferta de crédito, a fim de tornar possível a mobilização